TJSP - 0020318-61.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020318-61.2024.8.26.0002 (processo principal 1069844-14.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Brenda Monique Almeida Guilherme - Bradesco Saúde S/A -
Vistos. 1.
Fls. 38/49: Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Em suma, o executado afirma que cumpriu regularmente a obrigação que lhe foi imposta, conforme telegrama encaminhados à exequente, nos dias 30/08/2024 e 06/09/2024, com a liberação do medicamento e indicação do prestador para realização do tratamento.
Diante disso, sustentou a inadmissibilidade da multa que lhe é cobrada, vez que não teria descumprido a tutela antecipada de urgência.
Salientou a não comprovação de prejuízo.
Alternativamente, postulou a redução do valor da multa.
A exequente manifestou-se às fls. 56/58 e refutou os argumentos da executada.
Pois bem.
A impugnação merece ser rejeitada.
A decisão proferida às fls. 22/24 (autos principais), deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do fundamentação supra, defiro a tutela provisória de urgência em favor de Brenda Monique Almeida Guilherme (CPF nº *66.***.*77-07), determinando que a operadora de saúde Bradesco Saúde S/A disponibilize, no prazo de 5 dias, o medicamento indicado no relatório médico à fl. 15/16, na forma como ali prescrito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, ora limitada a R$ 150.000,00." Houve interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a liminar, para o fim de reduzir a multa diária para R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (fls. 280/287 - autos principais).
A decisão foi protocolada junto à executada em 29/08/2023 (fls. 35).
No caso dos autos, a exequente salientou que, não obstante ter recebido telegramas a respeito da autorização do medicamento, a efetiva disponibilização do produto somente ocorreu em 29/09/2024, de modo que houve, sim, o descumprimento da tutela no prazo estipulado.
E, de fato, conforme conversa por meio de aplicativo (fls. 59/61), foi repassada instrução para início do tratamento, salientando-se que o processo de análise leva até 22 dias.
Ademais, há alegação de que o medicamento apenas foi ministrado em 29/09/2023, com mensagem e foto no dia realizado (fls. 61).
A impugnação da executada a respeito dos documentos é genérica, vez que apenas salientou que "não há todo o conteúdo da conversa", porém em nenhum momento alegou que as informações ali descritas são inverídicas.
No mais, não pode a empresa de plano de saúde isentar-se da responsabilidade decorrente de eventual demora do hospital credenciado em providenciar o tratamento.
Portanto, considerando a prova produzida e os argumentos da parte exequente, tem-se que houve o descumprimento da obrigação pelo prazo indicado, de modo que é cabível a multa cobrada.
No que tange ao pedido de redução da multa, sem razão a executada, contudo.
Não vislumbro qualquer excesso no valor fixado, que atende à razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual a multa aplicada deve ser mantida.
Aliás, o valor da multa diária já foi reduzida perante o e.
TJSP (fls. 280/287 - autos principais).
Isto posto, REJEITO a impugnação de fls. 38/49. 2.
Transcorrido o prazo recursal e ausente comunicação, durante esse prazo, de concessão de efeito suspensivo pelo E.
TJSP - ressaltando-se que compete ao interessado precipuamente realizar a comunicação imediata nos autos, defiro expedição de MLE em favor da parte exequente, do montante depositado nos autos às fls. 32, mediante prévia juntada de formulário. 3.
Após, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, dizendo se a obrigação foi integralmente satisfeita, ou, caso contrário, indique o valor remanescente, juntando a planilha de cálculo atualizada do débito.
Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LETICIA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 431601/SP) -
04/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 22:27
Suspensão do Prazo
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15/08/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 09:17
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 08:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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