TJSP - 1510169-31.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2025 13:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Denúncia
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27/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:29
Apensado ao processo
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22/08/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1510169-31.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL ABREU ALVES SANTOS - Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão:
Vistos.
Flagrante formalmente em ordem.
O estado de flagrância decorre da apreensão do material ilícito em poder do autuado (mais de 11 quilos de cocaína, além quase 13 mil reais em espécie), fruto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por esta Vara Regional das Garantias (autos de nº 1509377-77.2025.8.26.0378), conforme boletim de ocorrência (p. 45/48), auto de exibição e apreensão (p. 12/13) e laudos preliminares de constatação (p. 22/33).
Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar.
A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial.
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal.
Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais.
Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc.
II, do CPP, em sua atual redação.
Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências.
A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social.
Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa.
Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, tampouco de domicílio certo.
Cediço, ademais, ser comum no mundo da traficância a constante mudança de endereço, em ordem a tentar evitar a prisão a qualquer tempo.
Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal.
Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso, sobretudo porque o autuado já era alvo de investigação policial e está a traficar há longa data.
O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado.
Registre-se, por necessário, que o custodiado foi detido na posse de expressiva quantidade de mais de 11 quilos de cocaína, além de quase 13 mil reais em espécie, desconhecendo-se, por ora, há quanto tempo já estava a praticar a traficância, a revelar não só desenganada inclinação ao mundo da traficância, mas também alguma sorte de ascensão na escalada criminosa, que, como sabido, envolve sempre uma gama de outros agentes criminosos.
Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar.
A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública.
Sublinhe-se, por oportuno, que o custodiado mantinha em depósito vultosa quantidade de cocaína, a apontar destemor e descrença ao Estado, lembrando-se que a população está fragilizada com tanta traficância de drogas, exigindo-se proteção das forças públicas e atuação firme dos protagonistas da Justiça, como forma de sempre demonstrar a credibilidade que se pode esperar do Poder Judiciário local.
Assente-se, por oportuno, que o fato de o detido ser primário não basta para afastar a segregação cautelar em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, infração gravíssima equiparada a crime hediondo que coloca em sobressalto a sociedade, convindo recrutar, a esse respeito, precedente do colendo STJ: É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC nº 558833, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 23.06.2020, DJe 30.06.2020).
Como leciona o eminente professor e Desembargador GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da preventiva: as causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu.
O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos.
A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave (in Código de Processo Penal Comentado, 11 ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 671/672).
A prisão é contemporânea e não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar.
Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa.
Expeça-se mandado de prisão.
Considerando que o conjunto de laudos de constatação está formalmente em ordem (p. 22/33), autorizo a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo e contraprova (Lei n.11343/06, artigo 50, parágrafo 3º e termos do artigo 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça).
Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5, conforme prevê o Comunicado Conjunto 1350/2020.
Regularizados os autos, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP) -
21/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:31
Evoluída a classe de 280 para 279
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21/08/2025 14:26
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:55
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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21/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 23:19
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 22:18
Mudança de Magistrado
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20/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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