TJSP - 1014654-28.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014654-28.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Theodoro Jesus de Oliveira - - Greice Kely Jesus do Rosário - Vistos, 1.
A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência objetivando compelir a ré a manter ativo o plano de saúde atual (manutenção), respeitando as demais condições contratuais, com o envio dos boletos das mensalidades em seu valor do coautor THEODORO.
Para tanto, assevera que a coautora GREICE é beneficiária do plano de saúde empresarial da ré, ofertado por empregador, e mantém seu filho THEODORO como seu dependente.
Contudo, a coautora foi dispensada sem justa causa em 11/07/2025, e na ocasião optou pela manutenção do referido plano de saúde nas mesmas condições da vigência do contrato de trabalho, arcando com o pagamento integral dos valores das mensalidades, desde a data do efetivo desligamento.
Em data posterior foi informada pelo departamento de recursos humanos da empregadora que não seria possível a manutenção de seu plano de saúde após a data do desligamento.
Ocorre que THEODORO é criança portadora de Transtorno do Espectro Autista N3 CID10: F84 / CID11: 6A02, e em razão disso se encontra em tratamento com terapias multidisciplinares com método ABA.
Busca, pois, a continuidade do plano de saúde em virtude dos tratamentos realizados pelo infante.
Manifestação do representante do Ministério Público às fls. 104/107 favorável ao pedido.
O pedido de tutela comporta acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que, em cognição sumária, vislumbra-se nos autos.
A probabilidade do direito do autor, menor impúbere, reside no fato de que era segurado, na modalidade dependente, pelo plano de saúde demandado (fls. 30), cancelado após a rescisão contratual empregatício da titular (fls. 25/29 e 91/97), bem como a condição patológica diagnosticada e a necessidade de acompanhamento médico portador de transtorno do espectro autista N3 - CID10: F84 / CID11: 6A02 (fls. 32/47), que não pode ser interrompido, sob pena de prejuízo à sua saúde.
Incide, portanto, o disposto no Tema nº 1.082 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a impedir a exclusão até a alta médica: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação de tutela ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção do contrato de plano de saúde quando em curso tratamento médico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.721/RS (Tema 1.082/RR), estabeleceu que a operadora de saúde deverá assegurar a continuidade do tratamento de usuários em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até a alta médica, desde que pagas as contraprestações devidas. 4.
A manutenção do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares deve ser garantida durante a instrução processual, a fim de preservar a vida e a saúde dos usuários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "Nos termos do Tema n 1.082 do STJ, deve ser assegurada a manutenção do plano de saúde rescindido quando o beneficiário/dependente estiver em tratamento médico".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.082.(TJSP;Agravo de Instrumento 2360534-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA DE URGÊNCIA (visando a manutenção do contrato coletivo empresarial, em favor da autora) Deferimento Inconformismo Não acolhimento Presença dos requisitos expressos no art. 300 do CPC, em especial o risco de dano Rescisão do contrato coletivo decorrente do término do vínculo empregatício da autora com a estipulante Requerente que, no entanto, à data da rescisão, estava grávida de seis meses, apresentando quadro de endometriose, o que impede a interrupção dos atendimentos médicos (pré-natal, exames e outros), conforme entendimento do C.
STJ (Tema 1082) Exame da alegação quanto à inobservância ao Tema nº 989, também do C.
STJ (e bem assim, inaplicabilidade dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 ao caso concreto), que fica relegado ao sentenciamento Tutela de urgência que não se mostra hábil a trazer prejuízo à operadora, já que a permanência junto ao plano fica, a evidência, condicionada ao pagamento integral das mensalidades, pelo polo ativo Precedentes desta Turma Julgadora Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2057547-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) De qualquer forma, afigura-se desarrazoada a rescisão da avença.
A prudência recomenda a continuidade da prestação de serviços, de modo a evitar que o beneficiário do plano em questão fique totalmente privada de assistência à saúde.
O perigo de dano decorre da própria alegação inicial, sendo que a suspensão no fornecimento do tratamento pode comprometer no desenvolvimento comportamental do coautor, que é menor de idade.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção do plano de saúde até o julgamento do mérito da demanda não traz prejuízos imediatos à ré e tampouco representa medida irreversível, eis que para a manutenção da tutela, deverá a parte autora continuar arcando com as respectivas mensalidades pela prestação do serviço.
Com efeito, adotadas tais premissas, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que proceda com a reintegração/manutenção do coautor THEODORO no plano de saúde coletivo do qual usufruía enquanto ativo o vínculo laboral de sua genitora, sob as mesmas condições de assistência e pagamento dos funcionários ativos, com a ressalva de arcar integralmente com a contraprestação, no prazo de 05 dias.
No caso de descumprimento, fica desde já aplicada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
A manutenção da tutela fica condicionada ao pagamento das mensalidades vincendas.
E, para tanto, deverá a ré emitir boletos para o pagamento.
Atente-se a parte passiva que, nos termos do art. 77, IV, e §2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando nos autos. 2.
Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. 3.
CITE-SE e intime-se o réu, VIA PORTAL, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, V e 335, do CPC), a contar da efetiva data de intimação do referido Portal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. - ADV: ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 445669/SP), ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 445669/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:48
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014654-28.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - T.J.O. - - G.K.J.R. -
Vistos. 1.
Primeiramente, verifico que a procuração juntada aos autos à fl. 11, consta como outorgante apenas a autora Greice Kely, em nome próprio.
Contudo, para regularizar a representação processual, é necessário a juntada de procuração, a qual o instrumento de mandato seja outorgado pelo também autor da ação Theodoro, ainda que por intermédio de sua representante legal, devendo constar expressamente que esta atua em nome do autor.
Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual, com a devida identificação do autor como outorgante, representado por sua genitora/representante legal, sob pena de decretação de nulidade do processo. 2.
Após ou no silêncio, conclusos.
Deverá o advogado da parte cadastrar sua petição no e-SAJ na categoria "Petições Diversas", tipo de petição"8431 - Emenda à Inicial",para que seja facilmente localizada no fluxo de trabalho.
Intime-se. - ADV: ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 445669/SP), ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 445669/SP) -
19/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 20:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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