TJSP - 1000238-75.2024.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000238-75.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria Aparecida Soares de Souza - Banco BMG S/A -
Vistos. 1.O feito foi saneado e foi deferida a produção de prova pericial, invertendo-se o ônus da prova (f. 278/279).
A parte ré foi intimada a efetuar o recolhimento dos honorários periciais (R$ 600,00).
A parte ré alegou às f. 300 que, conforme decisão deste juízo, o ônus da prova é do réu, de modo que cabe a ele decidir se é pertinente ou não a perícia.
Desse modo, requer a dispensa da perícia, posto que não pode ser compelida a realizar o pagamento do perito.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que visa facilitar a defesa do consumidor em situação de vulnerabilidade técnica, não se confunde com o ônus do custeio da prova pericial.
Ou seja, a parte beneficiária da inversão do ônus da prova não está automaticamente isenta de arcar com os custos da perícia, que devem seguir as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC) De modo geral, o CPC estabelece em seu art. 95 que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a prova ou, em caso de requerimento de ambas as partes, divididos entre elas.
Isto posto, reconsidero parcialmente a decisão de f. 278/279, apenas para afastar a inversão do ônus do custeio da prova. 2.De acordo com o disposto no art. 95 do NCPC, ' Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
No caso em tela, a perícia foi postulada pela parte autora (f. 274), beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que a integralidade do valor da perícia (100%) será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado e vinculados à Secretaria da Justiça, nos termos do art 95, §3º, II, CPC.
Observa-se, entretanto, que o valor dos honorários fixados na decisão de f. 278/279 está em desacordo com a Resolução Sema 910/2023, razão pela qual reconsidero o valor lá arbitrado.
Considerando que se trata de perícia grafotécnica; a complexidade da perícia; a especialização e o grau de zelo do perito; bem como o tempo e custos necessários para o profissional se locomover até o local para a realizar o exame pericial, arbitro os honorários do perita, Mará Helena Wirgues Ramos, em 15 UFESPs, nos termos da tabela da Resolução Sema 910/3023, que substituiu a tabela de valores previstas na Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008. 3.Intime-se a perita desta decisão, encaminhando-lhe a SENHA do processo, para que apenas informe se aceita ou não a nomeação para auxiliar o juízo, realizando a perícia nestes autos, bem como de que se trata de processo onde foi deferido o benefício da justiça gratuita e de que os seus honorários periciais foram arbitrados no valor acima mencionado.
Vale recordar que o art. 14 da Lei 1.060/50 obriga os peritos nomeados a atuarem nos processos nos quais são deferidos os benefícios da justiça gratuita, a não ser que apresentem justificativa plausível para a recusa, a ser avaliada pela autoridade judiciária.
Se o profissional recusar o encargo, tornem os autos conclusos para eventual aplicação de multa, comunicação ao Tribunal de Justiça, dentre outras providências. 3.1.cópia digitalizada desta decisão, enviada por e-mail, servirá como intimação da perita. 4.Aceita a nomeação pela perita, OFICIE-SE (modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023".)à Defensora Pública do Estado (Regional de Marília) solicitando que tome as providências necessárias no sentido de efetuar a reserva dos honorários periciais, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, uma vez que a parte autora, a quem cabe o ônus do pagamento da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita.
Consigne-se no anexo do ofício (modelo próprio) que atua nos autos Advogado particular; que a perícia ainda não foi executada; que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e que deverá arcar com 100% (cem por cento) do valor dos honorários periciais e é necessária à defesa da beneficiária da justiça gratuita; e que são honorários definitivos.
Caso haja necessidade, a serventia fica autorizada a entrar em contato telefônico com o Perito e solicitar eventuais dados pessoais necessários à expedição do ofício, dados que deverão ser informados pelo perito através de petição. 5.Cumprido o item anterior, aguarde-se a comprovação acerca da reserva dos valores para pagamento do perito, pelo prazo de 90 dias. 6.
Após a comunicação da Defensoria Pública de que os valores relativos aos honorários periciais foram reservados: int.-se o(a) senhor(a) perito(a) para designar local, data e horário para a perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima 30 dias, para que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da data da perícia. 7.Designada a data da perícia: 7.1.
Intimem-se as partes, através de seus advogados (D.J.E.), acerca da data designada para o início dos trabalhos periciais e coleta de grafismo/parâmetros gráficos, para, querendo, comunicarem seus assistentes técnico. 7.2.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que compareça ao local indicado pela senhora perita na data designada para a perícia, com pelo menos 30 minutos de antecedência, para fornecimento de material gráfico para realização de perícia grafotécnica, e que no ato apresente à perita documentos de identificação legíveis e originais, sob pena de preclusão da prova pericial. 7.2.1.A parte requerente deverá apresentar à perita durante a coleta de material gráfico os documentos pessoais originais a seguir descritos: Registro Geral RG, Carteiras de Conselhos Profissionais, se possuir, Título de Eleitor - (a versão com assinatura), Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, Passaporte se possuir, Carteira Nacional de Habilitação CNH. 8.A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de sessenta dias. 9.
Com a juntada do laudo, 9.1.
Oficie-se à Defensoria Pública (MARÍLIA) comunicando que o Perito já realizou o trabalho pericial e apresentou o laudo em juízo, a fim de que seja providenciado o crédito de seus honorários pelo Fundo de Assistência Judiciária na conta corrente do Perito.
Instrua-se o ofício com cópia daquele que comunicou a reserva de valores. 9.2. intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento e, na mesma oportunidade, dizerem se tem outras provas a produzir (especificando-as, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento), ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. 10.
Então, voltem os autos conclusos para decisão ou sentença.
Intime-se pela Imprensa Oficial.. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP) -
04/09/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 10:40
Conciliação infrutífera
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02/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/07/2024 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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19/04/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Réplica
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01/03/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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