TJSP - 0005929-87.2003.8.26.0655
1ª instância - Sef de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0005929-87.2003.8.26.0655 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelada: Rute do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Tx.
De Licença para Funcionamento do exercício de 1998, sem condenação em honorários.
O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito.
Recurso regularmente recebido e processado.
RELATADO.
DECIDO.
O recurso não é conhecido.
Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34.
Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: (...). 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais).
No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 136,71 (cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos), em novembro de 2003, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 431,49 (quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf).
Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça.
Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intime-se.
São Paulo, .
ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Cristiane Ferreira da Silva Spaniol (OAB: 139687/SP) (Procurador) - 1º andar -
30/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:51
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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05/04/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 16:48
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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02/04/2024 14:12
Recebidos os autos do Advogado
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22/02/2024 13:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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19/02/2024 09:28
Declarada Decadência ou Prescrição
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09/01/2024 13:43
Recebidos os autos do Advogado
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13/12/2023 13:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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04/12/2023 15:56
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
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24/08/2017 11:21
Recebidos os autos do Advogado
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15/08/2017 09:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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11/11/2016 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2015 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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10/02/2015 13:00
Transferência de Processo - Saída
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10/02/2015 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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09/01/2013 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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12/12/2012 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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03/11/2009 13:38
Recebimento de Carga
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03/11/2009 00:00
Aguardando Providências
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21/10/2009 17:32
Carga Outro
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31/08/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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20/08/2009 00:00
Conclusos para despacho
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06/08/2009 00:00
Aguardando Providências
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16/06/2009 00:00
Aguardando Providências
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05/06/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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04/06/2009 18:29
Recebimento de Carga
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23/04/2009 14:46
Carga Outro
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08/01/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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02/10/2008 00:00
Aguardando Prazo
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02/03/2006 00:00
Aguardando Digitação
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16/12/2005 00:00
Aguardando Providências
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25/11/2005 00:00
Aguardando Prazo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2015
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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