TJSP - 1001353-77.2023.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Cabreira Duarte (OAB 355841/SP), Leonardo de Melo Guarnieri (OAB 492986/SP) Processo 1001353-77.2023.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luciene Magalhães Pires Terencio - Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Por fim, ausentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto conforme salientado, não demonstrado que o ínfimo valor cobrado mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da autora, sendo certo que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir.
Assim, cite-se a parte requerida na forma do artigo 246, inciso V e artigo 270, ambos do CPC para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Tratando-se de relação de consumo, fica a parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova).
Intime-se. -
29/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002808-61.2023.8.26.0484
Donizeti Aparecido Christal ME
Antonio Costa da Silva
Advogado: Amanda Marcelino Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 09:45
Processo nº 7000031-69.2009.8.26.0038
Justica Publica
Camilo Tadeu Rocha
Advogado: Daniella Paiva dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 08:52
Processo nº 0004909-10.2011.8.26.0452
Mabraco Materiais de Construcao LTDA
Catarina Vituche Bonifacio
Advogado: Roque Walmir Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2011 15:34
Processo nº 1002176-06.2021.8.26.0484
Ulbano Pereira de Miranda
Banco Santander
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2021 12:00
Processo nº 1002176-06.2021.8.26.0484
Ulbano Pereira de Miranda
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Thatyana Franco Gomes de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:28