TJSP - 1027925-66.2021.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Julião Paixão (OAB 387320/SP) Processo 1027925-66.2021.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectda: Vanessa Gonçalves Rodrigues - Conforme fls. 30/31, o executado quitou a multa.
Perante o pagamento integral do débito, determino o cancelamento imediato da penhora na modalidade "teimosinha", bem como a liberação de eventuais valores bloqueados.
Diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Vanessa Gonçalves Rodrigues, referente ao processo de conhecimento nº 29VC-1501097-46.2019.8.26.0405 Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa.
Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada.
Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP.
Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso.
Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ.
Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se.
Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito.
P.I.C. -
17/08/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 19:41
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 08:31
Protocolizada Petição
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14/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:29
Juntada de Mandado
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26/05/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 05:49
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 05:49
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 05:49
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 05:49
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 05:49
Juntada de Mandado
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22/07/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2022 17:14
Expedição de Carta.
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12/07/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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