TJSP - 0001367-60.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:57
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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01/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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28/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001367-60.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1002613-11.2024.8.26.0462) (processo principal 1002613-11.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Previamente à homologação do acordo de fls.61/69, regularize a representação processual da(o) ré(u), com a apresentação de procuração ou reconhecimento de firma de sua assinatura.
Feito isso, tornem conclusos.
Em caso de inércia, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
A melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: "Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo.
Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo.
Recurso não conhecido." (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Gueiros Leite, DJU 24.9.90).
Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa.
Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente.
Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo.
Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;" (Curso de Direito Processual Civil- v.
III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente.
Remetam-se os autos ao arquivo, sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens passíveis de penhora.
Intime-se. - ADV: ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP) -
21/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:07
Expedição de Carta.
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31/07/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 20:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 20:45
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:59
Apensado ao processo
-
17/06/2025 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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