TJSP - 1505237-37.2020.8.26.0099
1ª instância - Foro 6 - Nucleo 4.0_Unidade 6 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505237-37.2020.8.26.0099 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Laticinios Figueiredo Ltda - GILSON BENTO DE SÁ -
Vistos.
TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano.
Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: THIAGO MOURA LEMOS (OAB 361934/SP), ANA CAROLINA BARUCHI TAMBUCCI (OAB 359012/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP) -
19/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 05:53
Processo Suspenso por 1 ano
-
13/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/02/2025 22:29
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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25/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 03:45
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 23:31
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 23:12
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 06:14
Suspensão do Prazo
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28/10/2023 22:39
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 10:30
Suspensão do Prazo
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09/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 21:34
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2022 06:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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28/06/2022 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2022 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 06:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 15:50
Protocolo Juntado
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26/03/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 06:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
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10/02/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
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25/05/2021 13:54
Juntada de Ofício
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27/02/2021 21:07
Suspensão do Prazo
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03/02/2021 19:22
Juntada de Outros documentos
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23/12/2020 03:21
Suspensão do Prazo
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30/11/2020 06:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 15:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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29/10/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2020 12:39
Expedição de Carta.
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30/09/2020 19:34
Recebida a Petição Inicial
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28/09/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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