TJSP - 1035907-94.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:48
Não confirmada a citação eletrônica
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29/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035907-94.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ney Aquino de Oliveira Filho - - Andrea Affonso Ferreira Aquino - - Jorge Affonso Ferreira Aquino - - João Affonso Ferreira Aquino -
Vistos. 1-Indefiro a atribuição de segredo de justiça porque estão ausentes ashipóteses previstas no artigo 189 do CPC, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais.
A condição das partes ou a natureza da açãonão traduzeminconvenientes graves que determinemo sigilo processual.
O processo digital, além disso, é de acesso restrito às partes e aos Servidores da Justiça,pelo que não verifico o cabimento e nem a necessidade do pretendido sigilo. 2- Nos termos do art. 300, caput, do CPC, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º).
Nesse passo, em análise de cognição sumária, verifico que é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência, sobretudo porque as afirmações dos autores e os documentos que trouxe aos autos convergem, em primeira análise, ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, com probabilidade do direito material alegado e ao perigo de dano.
O requisito da probabilidade do direito deve ser compreendido a partir da verossimilhança do alegado, em face da existência de prova inequívoca.
E a probabilidade do direito alegado está comprovada.
Os documentos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 33/49), embora (parcialmente) de produção unilateral, indicam a existência de indícios que contrataram pacote de viagem nacional junto à empresa Golf Travel Viagens e Turismo Ltda, compreendendo hospedagem no sistema All Inclusive no Resort Transamerica Comandatuba (dois apartamentos standard duplos), pertencente à segunda ré, para o período de 14 a 21 de dezembro de 2025, incluindo fretamento aéreo nos trechos São Paulo/Ilha de Comandatuba e Ilha de Comandatuba/São Paulo, no valor de R$ 30.000,00, conforme comprovantes bancários de pagamento (fls. 40-41).
Ainda, há indícios de que a primeira requerida não repassou os valores à segunda requerida, Companhia Transamérica de Hotéis Nordeste, responsável pela efetiva prestação dos serviços, conforme confirmado por preposta da própria empresa ré (fl. 49).
Esta, inclusive, mencionou a existência de desconto especial destinado exclusivamente aos clientes que adquiriram pacotes por meio da corré Golf Travel, o que reforça a alegação de contratação intermediada e de que a segunda requerida participou da cadeia de consumo como fornecedora final, sendo responsável solidária, ao menos ab initio, pela execução do serviço.
A alegação de que a primeira requerida quebrou ou sumiu do mercado não afasta a responsabilidade da segunda requerida, que se beneficiou da relação comercial e permitiu a comercialização de seus serviços por meio da Golf Travel até, ao menos, julho de 2025, data do comunicado publicado em suas redes sociais (fls. 35/36) informando que desde 01 de julho de 2025, a empresa Golf Travel Viagens e Turismo Ltda não está autorizada a comercializar, divulgar ou representar o Resort.
A decisão foi tomada em razão de recorrentes inconformidades operacionais, que comprometeram a qualidade da experiência oferecida aos nossos Clientes e Parceiros..
Ademais, a proximidade da data da viagem (14/12/2025) evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso os autores não tenham acesso às passagens e à hospedagem contratadas.
Trata-se de viagem de lazer planejada com antecedência, cujo cancelamento pode gerar prejuízos emocionais e financeiros, além de frustração legítima de expectativa.
Assim, defiro a tutela de urgência, para que no prazo de 15 (quinze) dias, as requeridas procedam a reserva da hospedagem contratada pelos autores, bem como a disponibilização do transporte aéreo adquirido (fls. 44), sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), com limite de até R$10.000,00 (dez mil reais).
Citem-se os requeridos pelo correio para oferecer contestação em 15 dias, consignando-se que se não contestar a ação serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), observando-se o procedimento comum.
A audiência de conciliação poderá ser designada após a citação, caso se verifique o interesse recíproco na realização do referido ato.
Expeça-se o necessário para a citação do requerido e para a intimação acerca da liminar ora deferida.
Int. - ADV: VICTÓRIA ABRANTES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 456825/SP), VICTÓRIA ABRANTES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 456825/SP), VICTÓRIA ABRANTES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 456825/SP), VICTÓRIA ABRANTES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 456825/SP) -
20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:51
Mudança de Magistrado
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18/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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