TJSP - 1004568-97.2024.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004568-97.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fenaka Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda - Elevadores Atlas Schindler Ltda - Autos nº 2025/000414.
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Fenaka Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Elevadores Atlas Schindler Ltda., visando compelir a requerida à instalação de três elevadores contratados para o empreendimento Mirante da Bela Vista, situado na cidade de Catanduva/SP.
A autora alega que, embora tenha cumprido integralmente sua obrigação contratual, inclusive com o pagamento de todas as parcelas ajustadas no valor total de R$ 534.000,00, a requerida limitou-se à entrega dos equipamentos, deixando de realizar a montagem e instalação dos elevadores, cuja conclusão estava prevista para março de 2023.
A mora contratual foi objeto de notificação extrajudicial, sem que houvesse qualquer providência por parte da ré, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando que os atrasos decorreram da ausência de disponibilização, pela autora, dos locais adequados para instalação, conforme previsto contratualmente.
Juntou aos autos relatórios de inspeção técnica que indicam pendências estruturais e elétricas no canteiro de obras.
Arguiu, ainda, preliminar de incompetência relativa, com base em cláusula contratual que elege o foro da Comarca de Campinas/SP para dirimir conflitos, bem como inadequação do valor da causa, por entender que este não corresponde ao valor da obrigação principal.
A autora respondeu à contestação, reconhecendo que a instalação foi concluída após a citação, em julho de 2024, e requereu a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sustentando que a prestação só foi cumprida em razão da propositura da ação.
Suscitado conflito de competência, este foi julgado, determinando a competência deste Juízo Suscitante. É o relatório.
Passo à decisão.
O processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas.
A preliminar de incompetência do Juízo já foi decidida, mediante conflito negativo de competência.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, o que se mostra desproporcional ao valor do contrato de prestação de serviços que embasa a inicial, que é no valor de R$ 534.000,00.
Assim, determino a retificação do valor da causa, para, ao menos, 1/3 do valor do contrato (178 mil reais), haja vista ser incontroversa a entrega total dos equipamentos, restando, a montagem e instalação, com pretensão central.
Concedo 15 dias à autora para a complementação das custas iniciais.
O ponto controvertido cinge-se em saber se houve descumprimento contratual por parte da requerida quanto ao prazo de instalação dos elevadores; se a autora deu causa ao atraso, por não disponibilizar o local em condições adequadas nas datas aprazadas; se há direito à condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O ônus da prova, quanto ao fato impeditivo oposto em contestação, é da ré.
Reputo pertinente a prova documental, não se justificando o depoimento pessoal do representante legal da autora, distante dos fatos, haja vista a sua posição administrativa em relação à empresa autora.
Também indefiro a prova testemunhal, por não ser adequada à prova da mora da autora, sendo pertinente a prova documental.
Aguarde-se o decurso do prazo do art. 357, §1º, do CPC.
Int.
Campinas, 18 de agosto de 2025. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), ANDRÉ FILIPPINI PALETA (OAB 224666/SP) -
20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:24
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:25
Mudança de Magistrado
-
29/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 10:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 18:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:40
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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