TJSP - 1502689-20.2022.8.26.0309
1ª instância - Foro 6 - Nucleo 4.0_Unidade 6 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502689-20.2022.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Perola Comercio de Produtos Alimenticios -
Vistos.
TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano.
Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP) -
19/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 05:54
Processo Suspenso por 1 ano
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14/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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24/07/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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21/04/2024 14:38
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 15:03
Suspensão do Prazo
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03/12/2023 18:33
Suspensão do Prazo
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15/11/2023 04:36
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 02:27
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 02:17
Suspensão do Prazo
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29/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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15/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
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10/08/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 08:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/04/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 11:55
Bloqueio/penhora on line
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01/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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28/02/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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19/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2022 09:50
Expedição de Carta.
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12/05/2022 09:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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