TJSP - 1001508-84.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:10
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001508-84.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Simão Vieira da Silva - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Ciência às partes acerca da interposição de agravo de instrumento.
Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Com o julgamento e respectivo trânsito em julgado do acórdão, informem as partes, carreando aos autos as peças processuais pertinentes produzidas nas instâncias superiores.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001508-84.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Simão Vieira da Silva - Banco Agibank S.A. - Fls.64/171: Advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos, devendo requerer o que de direito no prazo legal, se o caso. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:43
Expedição de Carta.
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19/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001508-84.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Simão Vieira da Silva -
Vistos.
Comprovada a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária, bem como a prioridade de tramitação.
Anote-se.
O art. 381 do CPC/2015 permite a produção antecipada de provas nas seguintes ocasiões: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso concreto, a parte Autora requer a produção de prova documental para a exibição de documentos ligados à empréstimos consignados não reconhecidos, com a finalidade de avaliar o ajuizamento de futura demanda condenatória, situação que permite a produção antecipada pelo inciso III do art. 381 do CPC/2015, especificamente os seguintes contratos nº 1266194726, no valor de R$ 658,29; o de Débito Cartão Agibank nº 00111184505827283800, no valor de R$ 309,90 e o de Débito Seguro Agibank nº 00000016047540017001, no valor de R$ 21,99.
Requereu a tutela antecipada para a suspensão dos descontos destes valores, até ulterior decisão definitiva.
Tendo em vista que o CPC/2015 tem um regramento específico sobre a exibição de documento (arts. 396 a 404), tomarei como base tais dispositivos, por serem elaborados justamente para a produção de prova documental.
Desta forma, faz-se necessária a intimação da parte Ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da juntada do mandado/aviso de recebimento, promova a juntada dos documentos requeridos aos autos: a) contrato de empréstimo devidamente assinado pela Autora, contrato de acordo extrajudicial sobre possíveis débitos devidamente assinado pela Autora e/ou áudios sobre negociações entre a Autora e a empresa Ré . b) manifeste-se nos termos dos arts. 398, parágrafo único, e 404 do CPC/2015.
C) Havendo evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação e, de acordo com os documentos apresentados com a petição inicial, presentes os requisitos dos artigo 300, do Código de Processo Civil e a probabilidade do direito, tendo em vista que está configurado o prejuízo financeiro contínuo causado pelos descontos mensais, que o autor alega desconhecer.
Além disso não se vê que na medida pretendida o risco de irreversibilidade.
Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida determinar que a ré suspenda os descontos relativos aos contratos mencionados até ulterior decisão em contrário.
A parte Ré fica ciente, desde já, que a não apresentação da documentação ou a rejeição da recusa resultará na aplicação da medida prevista no art. 400 do CPC/2015 que se mostrar mais adequada ao caso concreto.
Expeça-se carta de intimação digital.
Intime-se. - ADV: MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP) -
18/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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