TJSP - 4000199-29.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:37
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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25/08/2025 11:13
Intimado em Secretaria
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25/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000199-29.2025.8.26.0405/SPRÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORAADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido feito na inicial para condenar a ré no pagamento das seguintes verbas: a) restituição do valor de R$ 475,81, valor a ser corrigido pela tabela do TJ/SP a partir do desembolso, e acrescido dos juros legais de 1% a partir da citação. b) condenar a requerida a pagar o valor de R$ 4.000,00, à título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido pela tabela do TJ/SP a partir da presente sentença até o efetivo pagamento.
Ambos serão calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) ? caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Em consequência, declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1".
PIC -
21/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:48
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 09:40
Intimado em Secretaria
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31/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:10
Decisão interlocutória
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21/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 14:26
Juntada de Petição - IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA (SP171356 - FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES)
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09/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 16:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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05/06/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:23
Determinada diligência
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28/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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