TJSP - 1000478-65.2025.8.26.0373
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
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15/09/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:32
Decisão Determinação
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10/09/2025 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000478-65.2025.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Liquidação - Cooperbarra- Cooperativa de Consumo Barra - Igaraçu - Recebo os autos em distribuição.
Trata-se de pedido de liquidação judicial proposto por COOPERBARRA - COOPERATIVA DE CONSUMO BARRA-IGARAÇU, com fundamento no inciso IV, do artigo 45, da Lei nº 5.764/1971 c/c artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo, em caráter liminar, a concessão de tutela provisória.
A requerente alega encontrar-se em situação financeira irreversível, com atividades completamente paralisadas, conforme comprovado através da Assembleia realizada junto a seus cooperados para deliberação do início da liquidação judicial.
Aduz que, diante das inúmeras restrições e dos incontáveis processos judiciais nos quais está envolvida, enfrenta cenário de inadimplência generalizada, sendo financeiramente incapaz de cumprir com suas obrigações.
Inicialmente, verifica-se que a requerente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O fato de a autora encontrar-se em liquidação não implica necessariamente em situação de hipossuficiência econômica.
Neste sentido, para análise do pedido de concessão do benefício, deve a autora juntar documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, tais como os últimos três balanços contábeis, bem como extratos de contas bancárias da pessoa jurídica referente ao período dos últimos três meses, além de certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis.
Quanto ao pedido principal, observo que os documentos juntados aos autos não comprovam adequadamente as condições necessárias para deflagração do procedimento de liquidação judicial.
A requerente deverá esclarecer sua assertiva de que a presente ação é preparatória de futuro pedido de Recuperação Judicial, uma vez que não atua como cooperativa médica operadora de planos de saúde, não se enquadrando na exceção prevista no artigo 6º, §13 da Lei 11.101/2005.
Ademais, ressalto que eventual pedido de recuperação judicial é incompatível com as medidas pleiteadas destinadas à liquidação da parte autora.
A requerente deverá ainda comprovar o voto favorável à dissolução da Cooperativa de pelo menos 2/3 dos cooperados presentes à reunião, uma vez que a Ata Geral Extraordinária de Cotistas (fls. 48/51) está assinada apenas pelo Diretor Presidente, Diretor de Operações e Diretor de Administração e Finanças, não sendo suficiente para demonstrar a aprovação pelo quórum necessário.
Diante do exposto, determino que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, conforme especificado acima; esclarecendo a contradição entre o pedido de liquidação judicial e a menção a futuro pedido de recuperação judicial; comprovando a deliberação favorável de pelo menos 2/3 dos cooperados presentes à Assembleia, nos termos do artigo 65 da Lei nº 5.764/1971; comprovando a ocorrência de audiência junto ao órgão executivo federal, conforme dispõe o artigo 65, caput e §1º da Lei nº 5.764/71.
Por fim, considerando que o artigo 65 da Lei nº 5.764/71 dispõe que a audiência junto ao órgão executivo federal precede o processo de liquidação, comprove a autora, também em 15 dias, a ocorrência de tal audiência.
Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), RENATA SOARES MORAES LEME (OAB 247256/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:55
Decisão Determinação
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27/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 10:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000478-65.2025.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Liquidação - Cooperbarra- Cooperativa de Consumo Barra - Igaraçu -
Vistos.
Trata-se de ação de liquidação judicial proposta pela própria cooperativa autora, sem a indicação de parte ré, com fundamento no artigo 63, inciso VII, da Lei nº 5.764/1971.
Embora o procedimento não configure demanda contenciosa tradicional, já que não há parte ré cadastrada, trata-se de medida constitutiva destinada à instauração do regime de liquidação judicial.
A regra geral do Código de Processo Civil acerca da competência territorial continua a ser aplicável.
O artigo 46 do CPC dispõe que a ação deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu, mas, na ausência de parte passiva, deve-se adotar como critério o foro da sede da pessoa jurídica que instaura a demanda, a fim de se assegurar a vinculação do processo ao seu foro natural.
Nesse mesmo sentido, o artigo 53, inciso III, alínea a, do CPC estabelece que, nas ações que envolvem dissolução de sociedade, a competência é do foro da sede da pessoa jurídica, regra que se aplica analogicamente à liquidação judicial de cooperativa.
Assim, observo que, após a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, que reconheceu a própria incompetência para o processamento da presente demanda, não subsiste qualquer elemento que justifique a permanência dos autos em qualquer das Varas instaladas nesta Comarca de Ribeirão Preto.
Acrescente-se que o artigo 64, §1º, do CPC impõe ao magistrado o dever de reconhecer de ofício a incompetência territorial absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que a remessa ao juízo competente é medida impositiva.
Assim, tendo em vista que a sede da cooperativa autora se encontra no município de Barra Bonita, é daquela comarca o foro competente para processar e julgar a presente ação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos de natureza concursal, também tem reforçado a primazia do foro da sede da pessoa jurídica como critério de fixação de competência, justamente para garantir a efetividade e a regularidade processual.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao juízo cível da Comarca de Barra Bonita, foro competente para apreciação da presente demanda.
Providencie a serventia a redistribuição com urgência e independentemente do decurso do prazo recursal.
Ao Cartório Distribuidor. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), RENATA SOARES MORAES LEME (OAB 247256/SP) -
20/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 15:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:13
Declarada incompetência
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06/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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