TJSP - 1022014-36.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 23:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022014-36.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Leandro de Jesus Costa -
Vistos.
I Recebo o recurso inominado interposto pela requerida no seu efeito devolutivo.
II Vista à parte contrária para as contrarrazões. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP) -
12/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022014-36.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Leandro de Jesus Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário-base, nos termos decididos no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da LC nº 1.197/2013 e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (14/01/2014).
A quantia deverá ser acrescida de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, incidente desde a citação e corrigida monetariamente conforme o IPCA-e, incidente desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não há verbas de sucumbência nesta Instância.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP) -
21/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:35
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 19:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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