TJSP - 1007214-53.2024.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007214-53.2024.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wesley Oliveira da Silva e Outro -
Vistos.
Conforme certificado no feito às fls. 55, o requerente, no mesmo dia (24/09/2024) e em menos de 10 minutos, distribuiu quatro ações de usucapião extraordinária de lotes com áreas contíguas, sendo o imóvel usucapiendo, objeto do presente feito, parte do Lote 13 - Quadra 54 - situado na Rua General Júlio Miranda n° 70 - Cidade São Pedro -Gleba A - Santana de Parnaíba/SP e dos demais processos (processos nº 1007215-38.2024, 1007216-23.2024 e 1007217-08.2024) respectivamente do Lote 14, 15 e 16 da mesma quadra e do mesmo endereço.
Salienta-se que o direito buscado em todas as ações seria decorrente do mesmo contrato que teria sido firmado em 01/10/2004.
Pois bem.
Com efeito, os itens 06 e 07 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/24 exemplificam como conduta processual potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" e "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto".
E diante dos indícios da litigância predatória, os Enunciados 02 e 03 aprovados no curso coordenado pela E.
CGJ rechaçam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, enquanto o Enunciado 04 estabelece que "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e o Enunciado 05 estatui que "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal".
Ademais, o Enunciado 06 aprovado pela E.
CGJ justifica a reunião dos processos que versem sobre a mesma obrigação ou de algum modo configurem abuso de direito processual, com a extinção das posteriormente ajuizadas.
Veja-se: "A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.".
Na memsa linha, o item 08 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/24 impõe "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas".
Logo, forte nas disposições alhures, nos manifestos indícios de abuso processual perpetrado pelo causídico contratado pela parte autora e na prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, ao qual foram distribuídos primeiramente os autos: a) Avoco os processos 1007215-38.2024.8.26.0529 e 1007217-08.2024.8.26.0529, em trâmite respectivamente na 2ª e 3ª Varas Cíveis locais, com a redistribuição apense-se ao presente feito para fins de extinção. b) Defiro o prazo de quinze dias para que a parte autora promova a emenda da inicial dos presentes autos (nº 1007214-53.2024.8.26.0529) para que os pedidos idênticos formulados nos autos nº 1007215-38.2024.8.26.0529, 1007216-23.2024.8.26.0529 e 1007217-08.2024.8.26.0529 sejam reunidos neste feito. b) Indefiro a petição inicial dos autos nº 1007216-23.2024.8.26.0529, com a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, do CPC c.c item 08 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/24 e Enunciado 06 aprovado no curso coordenado pela E.
CGJ e EPM.
A presente decisão serve como sentença extintiva a ser juntada aos mencionados autos que deverão ser apensados a este feito. c) No mesmo prazo de quinze dias conferido para a emenda da inicial, determino seja juntada pela parte autora procuração com firma reconhecida ou, alternativamente, que compareça ao Ofício Cível desta Comarca, em qualquer dia útil, das 09h às 17h, a fim de confirmar a procuração, ocasião em que deverá ser certificado o seu comparecimento, a razão do manejo das ações e como contratou o advogado que a patrocina. d) Com a emenda à inicial deverão ser juntados documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, notadamente as três últimas faturas de cartões de crédito e extratos de todas as contas bancárias, relativas aos últimos três meses.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: CAIO DI GIOSIA LOURENCO (OAB 350381/SP) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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