TJSP - 1018793-59.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/08/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018793-59.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aluminal Ferragil Ltda - 1 - Ante o documento de fls. 26, defiro a prioridade na tramitação. 2 - Acerca do pedido de gratuidade, o fato de tratar-se de alegação de pessoa jurídica enfrentando dificuldades financeiras, por si só, não faz presumir a impossibilidade de pagamento das custas. É necessário demonstrar concretamente que possui dificuldade financeira que a impeça de arcar com custas e despesas processuais sem comprometer a continuidade de sua atividade (Súmula n° 481 do STJ).
Na espécie, os documentos que instruem os autos, em especial fls. 62/82, permitem concluir pela existência da situação deficitária enfrentada pela empresa exequente, de modo a evidenciar sua hipossuficiência financeira e justificar a concessão da benesse.
Por estas razões, defiro à exequente os benefícios da justiça gratuita.
Providencie a serventia pelo sigilo dos documentos de fls. 62/113. 3 - Trata-se de execução de valores oriundos das notas fiscais de fls. 30; 41; 44; 47; e 50 protestadas conforme Instrumentos de fls. 28/29; 39/40; 42/43; 45/46; e 48/49, respectivamente, no valor de R$ 15.380,96 (planilha a fls. 57), onde a exequente, visando ... garantir o recebimento do crédito, impedindo que o devedor/executado movimente seus bens ou recursos financeiros, impossibilitando a satisfação de débito exequendo." pede a concessão de medida liminar para bloqueio imediato do valor aqui executado pelo Sistema SisbaJud.
Pois bem, pretende a exequente assegurar o direito por ela defendido, contudo, pelo menos neste momento, não se vislumbra necessário o deferimento, eis que não há nos autos elementos indicativos de que uma vez citado, o executado, de fato, promoverá o esvaziamento de suas contas bancárias ou o desfazimento de seu patrimônio, acarretando no insucesso na execução.
Releva assinalar, em reforço, que a concessão de qualquer tutela cautelar depende de demonstração desde logo acerca da probabilidade do direito defendido em juízo e do periculum in mora.
Este requisito, por sua vez, não se configura por mera suposição ou ilação de que ao fim o executado não terá bens penhoráveis suficientes, exigindo-se elemento concreto.
Neste sentido: Agravo de instrumento contra decisão que negou arresto em ação de execução de título extrajudicial Recurso não conhecido contra o agravado pessoa jurídica, por não ter havido pedido ou decisão quanto a ele na origem Quanto ao agravado pessoa física, ainda que não esteja clara a modalidade pretendida de arresto, não estão presentes os requisitos legais Arresto cautelar do art. 301 do CPC que depende do preenchimento do requisito de risco de dano, consubstanciado na existência de indício de dilapidação patrimonial que possa levar ao insucesso da execução Requisito não preenchido no caso concreto Arresto executivo do art. 830 que, a despeito de prescindir de esgotamento das tentavas de citação, depende de demonstração de que houve tentativa mínima e eficaz de localização do devedor, o que não ocorreu nestes autos, em que foram enviados ARs a endereços desvinculados da parte, não tendo havido pesquisa de endereço atualizado pelos sistemas disponibilizados ao poder judiciário Agravo conhecido em parte e desprovido na parte conhecida(TJSP; Agravo de Instrumento 2209624-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) Portanto, ao menos por ora, indefiro o pedido de bloqueio SisbaJud formulado no item b de fls. 16 sem contraditório prévio. 4 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado de citação (quando a citação for por oficial de justiça) deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça, independentemente de nova decisão deste juízo, deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Novo Código de Processo Civil.
Se a citação for por carta postal e se frustrar em razão de o executado não ter sido encontrado para a entrega pelo preposto dos Correios, o exequente poderá indicar bens penhoráveis nos autos para o arresto (bens impenhoráveis evidentemente não podem ser arrestados), que deverá ser efetivado imediatamente pela serventia (se, por exemplo, forem indicados ativos financeiros, deverá ser procedida à constrição imediatamente, desde que esteja configurado o estado de não localização do executado).
Neste caso, efetuado o arresto, qualquer que seja o bem arrestado, caberá ao exequente igualmente observar as exigências do art. 830 do NCPC, já mencionado.
Seja em caso de citação por oficial de justiça seja em caso de citação por outro meio, como, por exemplo, por carta postal, se não houver o pagamento no prazo de três dias, poderão ser penhorados imediatamente bens penhoráveis indicados nos autos pelo exequente (bens impenhoráveis evidentemente não podem ser penhorados).
Se, por exemplo, forem indicados ativos financeiros, deverá ser procedida à constrição imediatamente.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficarão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios já arbitrados, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 916).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da outra parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Finalmente, caso se trate de penhora de veículo, deverá haver imediatamente a busca e apreensão, a remoção e sua entrega ao exequente, na qualidade de depositário, nos termos dos art. 839 caput e 840 § 1º, do CPC.
Em seguida, caberá ao exequente comprovar nos autos, no prazo de cinco dias, o valor do veículo, pela tabela FIPE, e manifestar-se a respeito de leilão imediato, nos termos dos arts. 871, IV e 852, I, do CPC.
Havendo manifestação pelo leilão imediato, o escrivão providenciará, sem demora, para que o veículo seja leiloado, depositando-se nos autos o produto arrecadado.
E desde já fica deliberado que não será aceito lance inferior de 60% do valor pelo qual o veículo é levado a leilão.
Por sua vez, também desde já fica deliberado que, entre outros, constitui dever do leiloeiro mostrar o veículo fisicamente, e explicitar suas condições, aos pretendentes, consoante dispõe o art. 884, III do CPC.
O edital que ao leiloeiro cumpre publicar deverá, demais disso, observar rigorosamente as disposições do art. 886 do mesmo estatuto processual; e o leiloeiro não poderá realizar o leilão caso as intimações necessárias não tenham sido efetivadas.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSELITO CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP) -
18/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:23
Expedição de Carta.
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15/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 05:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:40
Conclusos para despacho
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11/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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