TJSP - 1001493-65.2024.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001493-65.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Edmilson Carlos da Silva - Banco BMG S/A - - Banco Pan S/A - FUNDAMENTO e DECIDO.
De início, mantenho a antecipação da tutela deferida às fls. 107, pelos seus próprios fundamentos, vez que a situação apontada na inicial permanece inalterada.
Em relação a preliminar de ausência de procuração com fins especificos e firma reconhecida, não deve prosperar, uma vez que o CPCnão exige tal formalidade para a outorga de poderes ao advogado.
De acordo com o art. 105do CPC, para a prática de atos processuais ordinários, a procuração com poderes gerais para o foro é suficiente, sendo desnecessário o reconhecimento de firma ou a especificação de detalhes como o número do processo e partes envolvidas.
A exigência de procuração com firma reconhecida e menções específicas extrapola as disposições legais, tratando-se apenas de uma orientação administrativa contida no Comunicado CG n.º 02/2017, que visa prevenir práticas abusivas, mas não possui força normativa vinculativa.
Portanto, impor tal exigência como condição para a continuidade do processo representaria uma formalidade excessiva e desnecessária, contrariando os princípios da economia e celeridade processual.
Além disso, o próprio Comunicado CG n.º 02/2017, ao sugerir boas práticas para o combate à litigância predatória, não impõe de forma obrigatória a apresentação de procuração com firma reconhecida, mas sim sugere como uma medida para casos onde haja dúvidas acerca da real intenção do autor.
Com relação a prejudicial de mérito da prescrição, também não há como ser acolhida.
Isto porque, tem-se que nas ações que versam sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, o prazo prescricional é contado da data do último desconto realizado, e, no presente caso, sequer houve início da contagem do prazo prescricional, uma vez que os descontos continuam ocorrendo nos benefícios da parte autora, conforme é possível observar às fls. 29/30.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Também não está configurada a decadência do artigo 178 do Código Civil por se tratar de contrato de trato sucessivo.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Ajuizamento pela seguradora.
Danos supostamente causados por concessionária de energia elétrica.
Sentença de improcedência, reconhecendo a prescrição trienal.
Irresignação da parte autora.
Cabimento em parte.
Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos bancários.
Súmula 297 do STJ.
Defeito na prestação dos serviços.
Prazo prescricional quinquenal.
Art.27 do CDC.
Prescrição e decadência não configuradas.
Por se tratar de contrato de trato sucessivo, inaplicável o art.178 do CC.
Precedentes do E.
Tribunal.
Decadência reconhecida pelo d.
Juízo de origem afastada.
Feito que comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil.
Circunstância, assim como ocorre com o fato de se tratar de contrato de adesão, que não implica, necessariamente, a existência de cláusulas ilegais ou abusivas no negócio.
Elementos dos autos que demonstram a regularidade da cobrança a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Contratação devidamente firmada pela parte requerente.
Recebimento de valores reconhecido pela parte autora e demonstrado pelas transferências bancárias e faturas anexadas aos autos.
Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Parcela de desconto em conformidade com os limites legais para a espécie.
Descabida qualquer devolução de quantias à parte requerente ou indenização por dano moral.
Improcedência mantida, por fundamento diverso. Ônus sucumbenciais que permanecem carreados à parte autora.
Inaplicável o disposto no art. 85, §11, CPC, em vista do provimento parcial do recurso.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1038005-79.2021.8.26.0506; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINARES PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA I - Autor que pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais por ele sofridos, em virtude de conduta ilícita do banco, consistente nos descontos indevidos, no valor de benefício previdenciário, de parcelas referentes a contratos de cartão de crédito consignado por ele não contratados - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC - Prescrição inocorrente II - Sendo o contrato de cartão de crédito consignado de trato sucessivo, não se aplica o art. 178 do CC - Decadência não configurada -Preliminares, arguidas em contrarrazões, afastadas." "INTERESSE RECURSAL - Decisão que não abordou eventual possibilidade de limitação dos juros remuneratórios, com base na Instrução Normativa INSS 536/2017, matéria sequer aventada expressamente na inicial Ausência de interesse recursal reconhecida Apelo não conhecido, neste aspecto." "CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DANOS MORAIS - A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, indicam que o autor anuiu com a contratação de contratos de cartão de crédito consignado, mediante descontos em folha de pagamento - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado - Descabida qualquer devolução de valores ao apelante Inexistência de danos morais - Decisão mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Apelo improvido". "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Autor, ora apelante, que nada mais fez do que postular, fundado em matéria fática e jurídica, dentre teses possíveis, as que entendeu ser adequadas e razoáveis Autor que não desrespeitou nenhum dos artigos que tratam da litigância de má-fé e não causou prejuízo à parte contrária Condenação por litigância de má-fé descabida Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada". "ÔNUS SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pelo recorrido, majoramse os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$16.623,82), nos termos do art. 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1004561-82.2021.8.26.0400; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022).
Por tais motivos, REJEITO as preliminares.
No mais, presente as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, DECLARO saneado o processo e estabilizada a demanda.
Fixo como ponto controvertido nos autos a efetiva contratação pela parte autora dos contratos de empréstimo consignado narrado na exordial.
Por conseguinte, DEFIRO a produção da prova documental, desde que observados os artigos 405/441 do Código de Processo Civil, bem como a pericial grafotécnica (requerida na inicial, fls. 6) em relação ao contrato celebrado com o Banco BMG S/A, meios que entendo aptos a ilidirem os pontos controvertidos.
Nesse trilhar, para perícia grafotécnica, NOMEIO o Sr.
Cícero Ferreira da Silva Filho, perito habilitado no portal dos auxiliares da justiça do TJ-SP.
Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJ/SP, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJ/SP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura.
Embora o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, disponha que a parte que requereu a produção de prova pericial deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, é certo que há exceção quando se tratar de autenticidade documental.
Melhor elucidando, dispõe o artigo 428 do Código de Processo Civil que "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade", bem como de que o "ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento" (art. 429, inc.
II).
Assim sendo, deverá a parte requerida ( BANCO BMG S/A) arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: DESPESA PROCESSUAL.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
OBJETO DA AÇÃO RELACIONADO COM AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA REGIDA PELO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158583-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese na qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )" (Tema nº 1061).
Por outro lado, em relação ao contrato celebrado entre o autor e o Banco PAN S/A, é certo que este, ao que pode se observar, foi firmado por biometria facial, com geolocalização, não sendo caso de realização de perícia grafotécnica.
Adiante, INTIME-SE o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários.
Com a estimativa de honorários, INTIME-SE as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico indicado.
Designada data para início dos trabalhos periciais, INTIME-SE o(a) autor(a) para comparecimento, na serventia judicial, na data aprazada, em horário de atendimento ao público, munido(a) dos documentos pessoais, a fim de fornecer material para perícia grafotécnica.
Na ocasião deverá portar os seguintes documentos originais, a fim de ser copiados pela serventia judicial: 1-) Carteira de Identidade; 2-) Título Eleitoral; 3-) CNH ou RG; 4-) Carteira de Trabalho; 5-) CPF e 6-) Passaporte.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem os quesitos técnicos a serem respondidos, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 05:28
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 08:53
Expedição de Carta.
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26/07/2024 08:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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