TJSP - 1509526-38.2023.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509526-38.2023.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Arjonas Construtora e Incorporadora Ltda - Considerando a petição retro do executado, nos termos do artigo 1023, § 2º do NCPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: CAMILA ALBIERI CORREIA (OAB 465768/SP) -
28/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509526-38.2023.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Arjonas Construtora e Incorporadora Ltda - Assim, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno, contudo, a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade, considerando o descumprimento da obrigação tributária acessória prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 226 da Lei Complementar Municipal nº 574/2010, que impõe a todos os contribuintes o dever de informar ao cadastro imobiliário as alterações de posse ou propriedade do imóvel, cabendo à parte prejudicada buscar seus direitos por meio de ação própria.
DETERMINO ao Município que providencie a atualização do cadastro de contribuintes do IPTU, lançando-se o nome das atuais proprietárias do imóvel (ADRIELLI LIMA DA SILVA GOMES e GUILHERME GOMES HOLANDA, conforme fls. 23), a fim de se evitar futuro ajuizamento indevido.
P.I.C. - ADV: CAMILA ALBIERI CORREIA (OAB 465768/SP) -
20/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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12/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:55
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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15/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/09/2023 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 10:37
Expedição de Carta.
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12/07/2023 16:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
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11/07/2023 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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