TJSP - 1007904-08.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 16:40
Juntada de Mandado
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09/09/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 16:39
Juntada de Mandado
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01/09/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 10:51
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 19:30
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 19:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007904-08.2025.8.26.0510 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Carlos Miguel Viviani -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de quinze dias, apresente(m) resposta e/ou pague(m) os alugueres e acessórios vencidos até sua efetivação, além das multas e penalidades contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, que, na eventual ausência de previsão contratual, ora fixo em 10% do montante devido (artigo 62, inciso II, ambos da lei 8.245/91).
Após o decurso do prazo ao(s) réu(s), dê-se vista ao autor ; caso este alegue que a oferta não é integral, justificando a diferença, intime(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação ao réu(s) ou seu patrono (artigo 62, inciso III).
Obs1: Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274, PÚ, CPC).
Obs2 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serajajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs3 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Int. - ADV: ELLERY SEBASTIÃO DOMINGOS DE MORAES FILHO (OAB 178695/SP) -
18/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:58
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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