TJSP - 1035503-43.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035503-43.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Stephanie Yamada Guimarães -
Vistos.
Na forma disposta no artigo 321 e parágrafo único da Lei 13.105/2015, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar comprovante de endereço.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Observo que os dados poderão ser confrontados por meio de pesquisa no sistema Sisbajud.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, pode a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito, revisão contratual, indenização por danos morais e tutela de urgência, em razão de descontos alegadamente superiores aos pactuados em folha de pagamento, referentes a empréstimos consignados.
A parte autora alega que, além dos valores indevidos, houve inclusão de seguro prestamista não contratado, configurando prática de venda casada.
Requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos indevidos.
A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300,CPC).
A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2.
Ed.
JusPodivm, 13ª ed. p.686).
Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes.
O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave.
Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos.
No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência.
Há que se oportunizar, previamente, o exercício do contraditório ao demandando quanto aos fatos e direitos controvertidos, trazidos aos autos. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS YAMADA GUIMARÃES (OAB 420477/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:10
Mudança de Magistrado
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14/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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