TJSP - 1013861-24.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013861-24.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafaelton Antonio Hummel - Nu Pagamentos S.A. -
Vistos.
RAFAELTON ANTONIO HUMMEL move Ação Declaratória c.c Indenização por Dano Moral contra NU PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pelo requerido e foi surpreendido com o lançamento compras que não reconhece.
Afirma que, das seis transações fraudulentas, apenas uma delas, no valor de R$ 4.659,00, não foi estornada pelo réu.
Pleiteia antecipação de tutela.
Requer a declaração de inexistência do débito acima descrito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
A decisão de fls. 78 deferiu a antecipação de tutela.
Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 102/127, acompanhada dos documentos de fls. 128/259.
Preliminarmente, impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos ao autor.
No mérito, discorre sobre a ausência de qualquer falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade civil.
Insurge-se quanto ao pleito indenizatório.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 263/273.
Apresentação de alegações finais pelas partes às fls. 320/322 e 323/326. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é procedente.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Ainda, não apenas em razão da relação de consumo, mas também tendo em vista que os fatos alegados pela autora são de difícil comprovação, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
O banco acionado deixou de acostar aos autos documentos que demonstrem a existência e validade das transações referidas na inicial.
Assim, inexistem provas que comprovem que o autor voluntariamente realizou as compras.
Ressalte-se que, as faturas do cartão de crédito, trazidas aos autos, corroboram com os fatos narrados pela parte autora.
A transação contestada foge do padrão de consumo.
Nesse passo, resta caracterizada a irregularidade da cobrança.
Ressalte-se, mesmo que um terceiro, de má-fé, tenha se utilizado de forma indevida dos dados e documentos do autor, gerando os dissabores relatados, não há que se falar em ausência de responsabilidade do acionado, pois é do fornecedor o ônus de acautelar-se no cadastramento de clientes e na contratação de serviços.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição da Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A instituição requerida possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco.
Na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao decidir desempenhar atividade empresária no mercado de consumo visando à obtenção de lucros, assumiu os riscos a ela inerentes, não podendo transferi-los ao consumidor que, no caso dos autos, foi vítima de fatos inerentes à própria atividade por ela desenvolvida (concessão de crédito).
Portanto, deve o acionado arcar com os riscos da atividade econômica que exerce, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável, sendo injusto e inadmissível que carreie esses riscos à autora, que dessa atividade nenhum benefício extrai.
No mesmo diapasão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Para efeitos do art. 543- C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos , porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Recurso especial provido. (STJ, REsp. nº. 1.199.782, 2ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 24/08/11).
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Financiamento de veículo por terceiro, seguido de restrição cadastral.
Ilícito extracontratual.
Vício do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, caput, do CDC.
Irrelevante tratar-se ou não de fato de terceiro.
Fortuito interno.
Súmula 479 do C.
STJ.
Teoria do Risco da Atividade.
Declaração de inexigibilidade do débito.
Dano moral caracterizado. "Quantum" indenizatório reduzido para R$ 10.000,00.
Pedido de majoração do valor da indenização prejudicado.
Correção monetária do arbitramento no acórdão.
Súmula 362 do STJ.
Juros moratórios da citação.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso principal parcialmente provido, não provido o adesivo (Relator: Hélio Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/08/2015; Data de registro: 05/09/2015).
A instituição requerida assume todos os riscos de sujeitar-se a fraudes que causam prejuízo a terceiros, como aconteceu com a parte autora, competindo à mesma apresentar serviços eficientes, seguros e confiáveis.
Evidente, in casu, sua responsabilidade objetiva por defeito no serviço prestado, do que decorre o dever de indenizar.
Quanto aos danos morais, estes restaram configurados pela perturbação psíquica e preocupação com a cobrança indevida.
Tal situação, por si só, demonstra inegável constrangimento moral, capaz de gerar profundo desconforto, que afeta consideravelmente o bem estar e a integridade psicológica, fugindo à normalidade.
Assim, bem configurado o dano moral, resta fixar o seu valor.
Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano.
Nesse sentido: Indenização Dano moral Avaliação do quantum que não pode ser um simples cálculo matemático-econômico Necessidade de o Juiz seguir um critério justo (RT 741/357); Portanto, a fixação no valor de R$ 5.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pelo autor. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida às fls. 78, b) declarar a inexigibilidade do débito referente ao lançamento no valor de R$ 4.659,00, sob a rubrica Mercadolivre*Ebazarcom, realizado no cartão de crédito do autor, assim como de todos os encargos dele decorrente e c) condenar o réu ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação desta decisão e com incidência de juros de mora, desde a citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, o acionado arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Rio Claro, 15 de agosto de 2025. - ADV: MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP), DEIVID MARCHIORI (OAB 388087/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP) -
18/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:34
Julgada Procedente a Ação
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10/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:50
Expedição de Carta.
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19/12/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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