TJSP - 1009616-51.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:22
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009616-51.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sarah Martins dos Santos Carlos -
VISTOS.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sarah Martins dos Santos Carlos em face de Master Prev Clube de Benefícios.
A autora, pessoa de 59 anos, viúva, beneficiária do INSS por pensão por morte, sustenta que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos mensais, sob a rubrica "Contrib. master prev - 0800 202 0125", no valor constante de R$ 81,57 desde janeiro de 2024.
Esclarece não conhecer ou sequer ter ouvido falar na requerida, nunca havendo firmado adesão, associação ou autuado qualquer autorização a respeito.
Alega que tais descontos persistiram mesmo após tentativas frustradas de contato com a ré para sua cessação.
Em razão dos fatos narrados, a autora postula: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, com expedição de ofício ao INSS; (c) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de qualquer débito da autora, acompanhada da condenação à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 10.000,00.
DECIDO.
Atenta às limitações de início de processo e à cognição não exauriente ínsita aos pleitos liminarmente deduzidos, convenço-me da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela autora, na medida em que a autora afirma desconhecer a contratação do empréstimo.
E desponta evidente o perigo de demora, na medida em que, mantendo-se os descontos, a autora será privada de seus vencimentos, comprometendo a sua própria subsistência.
Assim sendo, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada pela autora, fazendo-o para DETERMINAR a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB A RÚBRICA- "Contrib. master prev - 0800 202 0125" do benefício previdenciário da autora.
OFICIE-SE AO INSS, COM URGÊNCIA.
Sem prejuízo, cite-se o requerido, com as advertências legais, dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação, pois a requerente não se manifestou expressamente nesse sentido, além do que não se vislumbra a possibilidade de as partes chegarem a uma solução conciliada ao litígio, não se olvidando que isso pode ocorrer a qualquer tempo.
Int. - ADV: KAMILA FERREIRA LUIZ (OAB 384454/SP) -
20/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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