TJSP - 1000375-90.2025.8.26.0233
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibate
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000375-90.2025.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edivania da Silva Santos - Rosana Maria da Silva Leal -
Vistos.
Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito.
Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento deste juízo.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Edivania da Silva Santos em face de Rosana Maria da Silva Leal em que a autora alega que é professora e sofreu significativo abalo emocional em função de acusações infundadas realizadas pela requerida, avó de uma aluna.
Alega que, diante do ocorrido, teve sua honra, dignidade e reputação profissional abalada pelas falsas acusações de crime grave, uma vez que a cidade é pequena e que diversas autoridades foram acionadas.
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fl. 64).
Em contestação, a requerida alega que agiu em prol do bem da menor e que não houve acusação formal da Requerente por conduta indevida, nem denúncia ao Conselho Tutelar, permanecendo a situação restrita aos canais institucionais apropriados, não configurando dano à autora.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 65/70. É o breve resumo do feito.
A preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, uma vez que contém exposição clara da causa de pediredo pedido.
Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que a ré exerceu seu direito de defesa.
NoJuizadoEspecial Cível, o pedido (art. 14 da Lei 9.099/95) não precisa observar rigorosamente os requisitos formais exigidos pela legislação processual (art. 319 do CPC);eisso porque, à luz do princípio da simplicidade (art. 2° da Lei 9.099/95), basta a narração objetiva dos fatos (causa de pedirremota)edos fundamentos que amparam o pedido (causa de pedir próxima), o que se observou no caso em análise.
A existência de prova a respeito do que foi alegado pela autora interessa ao mérito da demanda, não tendo qualquer relação com inépcia da peça vestibular.
A controvérsia principal de fato importante para elucidação da demanda gira em torno da ocorrência e da extensão dos danos morais.
Portanto, para a solução do ponto controverso, determino a produção de prova oral.
ADMITO os documentos já juntados aos autos.
A produção da prova documental encontra-se preclusa.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para 22/01/2026, às 14:30, que será realizada por meio de videoconferência.
Desnecessária a intimação pessoal das partes no caso depoimento pessoal, uma vez que a Lei nº 9.099/95 é clara no sentido de que a presença da própria parte em audiência é obrigatória, tanto que impõe a extinção do processo em caso de não comparecimento do autor (art. 51, I) e a pena de revelia no caso de ausência do réu (art. 20), por esta razão os patronos dos litigantes ficarão responsáveis pelo ingresso da parte na audiência.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Apresentado o rol, tem-se essa relação por imutável, permanecendo aquelas pessoas a serem ouvidas em juízo, ressalvado o disposto nos artigos 451 e 461, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A antecedência para a apresentação do rol de testemunhas destina-se precipuamente a permitir o exercício de contradita (CPC, artigo 457, § 1º), não sendo admitida a oitiva de testemunha que não tenha sido previamente arrolada, sob pena de violação aos preceitos da boa-fé objetiva processual (CPC, artigo 5º) e da preclusão lógica ou consumativa.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455, CPC).
Constatada alguma dificuldade técnica que impeça a parte/testemunha de participar remotamente do ato, caberá ao defensor informar nos autos, até cinco (05) dias antes da audiência, a fim de que seja possibilitada a oitiva da parte nas dependências do Fórum de Ibaté.
A serventia não fará a remessa do link de acesso.
Incumbe ao advogado acessá-lo ao final dessa decisão, bem como informá-lo à parte e às testemunhas, permanecendo o Fórum de Ibaté à disposição em caso de comparecimento pessoal.
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 485237/SP), THAIS SILVA DE SANTANA LAGATTA (OAB 526300/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/01/2026 02:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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27/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 05:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 04:41
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:50
Expedição de Carta.
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26/03/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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25/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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