TJSP - 1025558-98.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025558-98.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - David da Rocha de Almeida - Amaro & Costa e Silva Ltda -
Vistos.
I - [fls. 1-4] - trata-se de embargos à execução. 1) Sobre a gratuidade, observe-se que os elementos dos autos evidenciam que o autor não se enquadra na condição de hipossuficiênciaa justificar o benefício (NCPC, art.98): disse ser empresário, não comprovou seus rendimentos e contratou advogada.
Assim,indefiro-lhea gratuidade.
Deveo embargante, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, recolhera taxa judiciária ou reformular pedido de gratuidade comprovando seus rendimentos e sua última DIRPF.
No silêncio ou reformulação do pedido de gratuidade, conclusos (indeferimento/decisão).
Havendo emenda, sem lhes conferir efeito suspensivo por não divisar fundamentos relevantes que justifiquem essa medida (NCPC, art. 919), ouça-se a parte embargada em 15 dias úteis (NCPC, art. 920)..
Após, conclusos (sentença/decisão). 2) Desde já, (a) nestes autos,inclua-seno cadastro de partes/representantes, o advogado da parte embargada e, (b) nos autos da execução, inclua-seo advogado destes embargos e (b2)certifique-sesua existência.
II - Int. - ADV: SANDRA GOMES (OAB 105932/SP), IGOR HENRIQUE DELGADO RODRIGUES (OAB 410777/SP) -
21/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 00:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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