TJSP - 1071467-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071467-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CUSTAS INICIAIS.
Houve a comprovação do recolhimento das custas iniciais.
EMENDA DA INICIAL.
Recebo a petição retro como aditamento à inicial.
Façam-se as anotações e retificações necessárias, se o caso.
PETIÇÃO INICIAL.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.
A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.
A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.
A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO.
Proceda-se pelo rito comum.
Cite-se para contestação no prazo de quinze (15) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze (15) dias.
Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista.
Intimem-se.
Lucelia, 25 de agosto de 2025. - ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 15148/RO) -
07/07/2025 10:09
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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04/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 13:21
Declarada incompetência
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27/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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