TJSP - 0001368-24.2024.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:53
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001368-24.2024.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Andrea Rossi Vidal - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, e PROCEDENTE o pedido inicial formulado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a indenizar ao autor os danos materiais causados, no valor de R$ 10.415,15 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e quinze centavos).
Sobre este valor incidirá correção monetária, além dos juros legais ambos desde a data do evento danoso, 30/04/2024 (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC).
Os cálculos dar-se-ão da seguinte forma: até o mês de agosto do ano de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Já a partir do mês de setembro do ano de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, isto na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: ROSERLEY ROQUE VIDAL MENEZES (OAB 261460/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:43
Julgado procedente o pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
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06/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 09:46
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 10:10
Juntada de Mandado
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17/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:24
Ato ordinatório
-
16/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:51
Juntada de Mandado
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11/05/2025 04:12
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 10:31
Audiência Realizada Inexitosa
-
05/03/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 14:14
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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21/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:25
Ato ordinatório
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20/02/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 02:20:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
29/01/2025 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
29/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
13/11/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/11/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:15
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:41
Recebida a Petição Inicial
-
02/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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