TJSP - 1000185-66.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000185-66.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Fórmula Produtos Automotivos Ltda - Orbi Química S.A. - VISTOS FÓRMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA., qualificada nos autos, ingressa com a presente ação de indenização por perdas e danos materiais contra ORBI QUÍMICA S/A, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é distribuidora de produtos automotivos e, em 2015, fiscais da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) realizaram fiscalização na sede da autora e ao analisarem lote de produtos adquiridos da ré para revenda a seus clientes, identificaram que o produto "OIL TREATMENT" continha irregularidades pela ausência de registro regular junto à ANP.
Por conta disso, a autora foi lesada pela imposição de multa.
A autora apresentou sua defesa e recurso no processo administrativo, mas infelizmente ambos não vingaram.
Mesmo a autora tendo demonstrado que houve falha da ré no rótulo dos produtos em questão, constando numeração errônea.
Além disso, a multa foi majorada em 100%.
O total aplicado foi de R$ 40.000,00.
A autora até sofreu processo de execução fiscal.
A autora tentou anular o auto de infração em juízo, mas teve seu pleito indeferido.
Para evitar que seu nome fosse inscrito em cadastros de inadimplentes, a autora precisou parcelar o débito, mas precisou confessar o valor atualizado de R$ 88.139,52 e agora está pagando o mesmo em 60 parcelas mensais e consecutivas, com primeiro vencimento em 30/10/2023.
Esse foi o dano causado à autora pela ré, verdadeira responsável pela fabricação de produto irregular.
Portanto, requer a condenação da ré a indenizá-la pelos danos materiais ocasionados, no montante de R$ 88.139,52.
Juntou documentos.
A parte ré foi citada e apresentou contestação com documentos onde pediu a improcedência dos pedidos, apresentando ainda preliminar de prescrição do direito de ação (fls. 557/569 e 576/583).
Houve réplica (pgs. 587/595).
As partes pediram julgamento antecipado da lide (pgs. 599/603). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias outras provas além das já produzidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
A prescrição no caso decorre de inadimplemento contratual, de modo que a prescrição é decenal, regulada pelo artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial do prazo é aquele que se verifica quando surgiu a lesão ao patrimônio material da autora, no caso quando ela começou a pagar a multa.
E isso se deu em 30/10/2023, conforme comprovante de pagamento de pg. 504.
Como a demanda fora proposta em 22/1/2025 (pg. 01), não se consumou a prescrição de dez anos prevista no citado artigo.
Mas no mérito a demanda é inteiramente improcedente, data venia.
Preciso apenas deixar claro aqui que não estamos diante de relação de consumo, eis que o produto que levou à autuação da autora e que foi adquirido da requerida, é aditivo lubrificante para ser usado em motores de veículos.
E a autora deixa claro logo no início da sua descrição fática e ainda se percebe de seu objeto social que sua atividade é justamente a revenda de produtos automotivos, como lubrificantes para motores (pgs. 01 e 14).
Portanto, a autora não adquiriu os produtos da ré como destinatária final dos mesmos, e sim para revendê-los ao público consumidor em geral.
Em resumo: não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90).
A autora, na sua réplica, deixa claro que fundamenta sua pretensão na responsabilidade contratual, pois a ré teria lhe revendido produtos irregulares que foram a causa da quantia atualizada da multa, eleita como fundamento do pleito indenizatório de perdas e danos materiais (pg. 588, último parágrafo).
De fato, no processo administrativo onde se discutiu as autuações, a ré assumiu o erro que derivava de informação errônea no rótulo do produto com nome "OIL TREATMENT", e que já havia corrigido o mesmo ainda em 2013: "Como se vê, Nobre Julgador, o cerne do auto de infração ora em análise, consiste no fato de que os produtos comercializados pela Autuada apresentaram os erros formais suscitados e que passaram despercebidos pelo nosso controle de qualidade, todavia tais problemas já foram solucionados e efetuada a correção do rótulo. (...) Verifica-se, portanto, que ocorreu apenas um erro humano do inspetor de qualidade, que não observou que o número constante do rótulo do produto em questão era o número do produtor e não do produto propriamente dito." (pg. 459) No mesmo sentido a declaração feita pelo advogado da ré em 18/09/2013 que consta como cópia na pg. 233.
Ocorre que na inicial e no consequente pedido de indenização pelas perdas e danos, como visto, a autora se insurge basicamente contra a imposição da multa pela ANP, reverberando que tentou de todas as formas tornar a autuação insubsistente, inclusive através de ação anulatória, mas sem sucesso.
Tanto assim que elegeu o valor objeto da multa como decorrência do inadimplemento contratual e que configurou as perdas e danos materiais reclamadas da ré.
Mas pelo panorama jurídico que se desenha, a autora, assim como a ré, era mesmo responsável pela infração administrativa ao comercializar os produtos adquiridos da ré que estavam com o erro no rótulo, o que lhes dava a impressão de não ter registro junto à ANP.
Ou seja, a responsabilidade da autora, mesmo sem culpa, surge da mesma maneira perante a legislação de regência, não podendo se esquivar da multa ao atribuir responsabilidade exclusivamente à fabricante do produto, por não ter participação no erro e por estar de boa fé.
A respeito, confira-se a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO.
ANP.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO.
Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava, em resumo, a declaração de nulidade do processo administrativo 48620.000284/2013-96, instaurado a partir do Documento de Fiscalização 405357.
Na espécie, pretende a autora a declaração de nulidade do processo administrativo 48620.000284/2013-96, instaurado a partir do Documento de Fiscalização 405357, lavrado contra a autora por armazenar e comercializaróleoslubrificantessemregistronaANP, sendo-lhe imputada amulta, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base no art. 1º, da Resolução 10/2007, art. 3º, da Lei 9.847/99 e arts. 7º, caput e incisos I e XV da Lei 9478/97.
No tocante ao cerne da controvérsia posta a deslinde, verifica-se que a autora não infirma os fatos que deram ensejo à imposição da sanção administrativa, mas aponta que, na qualidade de revendedora, não poderia ser sancionada uma vez que a responsabilidade pela regularidade dos produtos comercializados é exclusiva dos fabricantes dos mesmos.
Em que pese a argumentação expendida, nos termos da lei 9.847/99, a revenda e comercialização de combustíveis e óleos lubrificantes derivados do petróleo está sujeita à regulação e fiscalização da ANP.
Assim, se a atividade desempenhada pela autora abrange a revenda de óleos lubrificantes, como ocorre no caso dos autos, deve respeitar as normas técnicas de regência, bem como observar a regulação e fiscalização da ANP.
Destarte, não há como a autora, que comercializou o produto sem registro, se desculpar atribuindo culpa exclusiva ao fabricante, mormente quando informações sobre o registro do produto podem ser obtidas através de uma simples consulta à ANP.
O fato de o auto de infração não indicar a sanção a ser aplicada e/ou sequer fazer menção à norma sancionadora geral (art. 3º da Lei nº 9.847/99), em nada afeta sua validade.
A descrição da falta praticada, por si só, é medida suficiente a ensejar ao interessado conhecimento quanto aos termos da acusação, viabilizando o exercício do 1 contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o auto é apenas a peça indicadora de uma série de atos, durante a qual se apura o efetivo cometimento de alguma infração e se identifica seu responsável.
Não é tarefa da fiscalização indicar a pena a ser aplicada em cada caso, pois seu mister é indicar a existência do ato ilícito, deixando a definição da pena ao julgador, após o regular procedimento administrativo.
No caso concreto, o documento de fiscalização descreveu claramente a conduta da autora, apontando o dispositivo legal violado (fls. 37/40).
A propósito, releva assinalar que o art. 6º, §1º, do Decreto nº 2.953/99 prescreve que "as incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator". É o reconhecimento da aplicação do princípio pás de nullité sans grief no âmbito do processo administrativo destinado a apurar as infrações à Lei nº 9.847/99.
No tocante à multa aplicada, observa-se que inexiste qualquer ilegalidade, sendo atribuição do administrador ponderar acerca da sanção que melhor se amolda ao caso concreto, desde que prevista na legislação e orientada pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, como ocorreu no caso em tela, em que a ANP, sopesando os fatos e os critérios normativos, aplicou a multa no patamar mínimo legal, razão pela qual insubsistente a alegação de que a multa imposta à autora foi demasiadamente onerosa.
Ademais, como é cediço, descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, não podendo este ser sindicado judicialmente quando não há qualquer violação legal ou patente inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15. (TRF 2ª Região, 8º Turma Especializada, processo 0050286-22.2014.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, julgado em 06/07/2020)" (negritos meus) Por isso que a autora não teve sucesso em anular a multa, nem perante o Poder Judiciário.
Ou seja, o ilícito cometido pela ré, em decorrência do contrato de compra e venda de produtos automotivos, não pode ser usado como fundamento para que a ré pague uma multa cuja responsabilidade legal também é da autora.
Como resolver a questão? Simples.
O que a autora poderia pedir como resultado do ilícito contratual é a devolução do valor pago pelos produtos que levaram à autuação da primeira.
Aqui sim haveria inequívoca responsabilidade da ré, pois ela confessou que vendera produtos que, por estarem com informação errônea nos rótulos, não estavam aptos a serem revendidos para o público em geral.
O montante pago pelos produtos a título de preço é que se configura a correta baliza para a indenização por perdas e danos a que teria direito a autora.
No entanto, parece que tal pretensão estaria prescrita a esta altura, porque ao que consta, os produtos foram adquiridos pela autora há mais de dez anos, sendo que o prazo do artigo 205 do Código Civil deveria correr da data do pagamento do preço pela autora, se à vista, ou da última parcela, se a prazo.
De toda forma, nesta demanda, não há como se acolher a pretensão da autora.
Por fim, consideram-se pré questionados todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas peças processuais apresentadas pelas partes.
Como bem dito por Mário Guimarães, "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não." ("O Juiz e a Função Jurisdicional", 1ª Ed., Forense, 1958, pg. 350, apud Embargos de Declaração nº 990.10.055993-1/50000, Desª Constança Gonzaga, j. 26.7.2010).
Nessa linha de raciocínio, "tem proclamado a jurisprudência que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, ed.
LEX, vols. 104/340; 111/4140). "O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, nos moldes a demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que estes não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado". (RJTJSP, 115/207, Des.
Marco César).
Saliente-se, ademais, "que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. (REsp 896045, Min.
Luiz Fux, j. 15.10.2008).
Resulta que eventuais embargos declaratórios contra esta sentença, em princípio, mostrar-se-ão claramente protelatórios, pois toda a matéria foi examinada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Pela sucumbência da parte autora, condeno esta ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizado (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015).
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: MABILLE GERMANO SILVA (OAB 51503/GO), DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP) -
20/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:28
Julgada improcedente a ação
-
14/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:23
Ato ordinatório
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10/06/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:30
Audiência Realizada Inexitosa
-
12/05/2025 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
27/03/2025 06:55
Não confirmada a citação eletrônica
-
24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
18/03/2025 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:52
Ato ordinatório
-
11/03/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:25
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 03:25:47, 3ª Vara Cível.
-
12/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 23:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 22:57
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
27/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 13:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 03:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
24/01/2025 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 18:30
Recebida a Emenda à Inicial
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22/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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