TJSP - 0004874-43.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:36
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004874-43.2025.8.26.0037 (processo principal 1003896-49.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Ignes Rosa Ferreira - Caixa de Assitencial Aos Aposentados e Pensionistas- Caap -
Vistos.
A gratuidade da justiça já foi concedida à parte exequente no processo principal.
Anote-se.
Processe-se o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Intime-se o(a) executado(a), via postal, conforme art. 513, §2º, inciso II, para pagamento do débito no valor de R$11.294,14, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, todos do novo Código de Processo Civil.
A missiva deverá ser remetida ao endereço de fls.102 do processo principal, aplicando-se, se o caso, a presunção de intimação do art. 513, §3º, do mesmo diploma legal.
Anote-se.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no mesmo prazo, a multa e os honorários advocatíciosincidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionado ao recolhimento das custas Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (tjsp.jus.br) .
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, concretizada a intimação e recolhidas as custas, fica deferida a penhora via Sisbajud, como também pesquisas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud.
Quando ocorrer a satisfação da obrigação, haverá a dedução do montante referente à(s) taxa(s) judiciária e despesas processuais, reservando-se o saldo restante à parte exequente.
Cadastre-se pendência a respeito.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CHRYSTIAN JEFF FERREIRA (OAB 34465/PB) -
20/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 06:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:24
Concedida a Dilação de Prazo
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31/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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30/07/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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14/07/2025 03:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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