TJSP - 1011971-77.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:15
Ato ordinatório
-
29/08/2025 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011971-77.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Grupo Adn Sa -
Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito em 03 dias ou apresentação de embargos no prazo de 15 dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
No caso de pagamento do débito no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de embargos, o(a)(s) executado(a)(s), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o pagamento de no mínimo 30% (trinta por cento), poderá(ão) requerer o pagamento do saldo restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado(a) do(a) exequente.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionado ao recolhimento das custas Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (tjsp.jus.br) .
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
A presente decisão servirá como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), consignando que houve distribuição em 18/08/2025 da presente Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda sob n. 1011971-77.2025.8.26.0037 perante esta 4ª Vara Cível - Foro de Araraquara, em que figura(m) como exequente(s) Grupo Adn Sa, CNPJ: 14.***.***/0001-52, Sao Carlos, 1885, Centro - CEP 13560-010, São Carlos-SP e como executado Guilherme Neves Pedrolongo, CPF: *73.***.*77-05, Raul Ferreira, 27, Jardim Altos de Pinheiros I e Ii - CEP 14811-622, Araraquara-SP, cujo valor da causa importa em R$ 42.009,32 (18/08/2025 08:15:55).
Caberá ao(à) exequente protocolar a decisão/certidão perante os órgãos pertinentes, encarregando-se de proceder ao cancelamento assim que formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida.
Desde já, defiro a realização de todas as pesquisas eletrônicas, bem com a expedição de alvarás para localização da parte passiva, mediante o pagamento das custas, se o caso.
Intime-se.
SERVIRÁ A CÓPIA DIGITADA DESTA DECISÃO COMO CERTIDÃO - ADV: PEDRO VINHA (OAB 117976/SP) -
20/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:30
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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