TJSP - 1011933-65.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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03/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011933-65.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro o processamento do feito sob segredo de justiça, eis que não configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Retire-se a tarja.
Comprovada a mora, defiro a liminar com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/69, determinando-se a busca e apreensão, como também a subsequente citação da parte ré para pagamento da integralidade da dívida mencionada na inicial no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), acrescidos de juros de mora, multa, custas e honorários de 10% sobre o valor das prestações vencidas, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), assim como para que apresente defesa em 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
A purgação da mora só é admissível com o pagamento integral da dívida, incluindo prestações vincendas, de acordo com os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme tese fixada em recurso julgado sob rito dos repetitivos (Tema n. 722 do STJ) e de obrigatória observância (art. 927, III e art. 1040, III, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial.
Em cumprimento ao § 9º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, incluído pela Lei Federal nº 13.043/14, determino a restrição judicial do veículo, mediante pagamento de custas (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP).
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a)autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para o cumprimento da medida e a citação ou exercer a faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, providenciando, neste último caso, a devida emenda à inicial - em casode emenda à inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Emenda à Inicial".
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1UFESP por sistema e por CPF/CNPJ), a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud), ao Detran (RenaJud) e Sniper, visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a), Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, §3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
A indicação do localizador e/ou depositário deverá ocorrer neste processo, devendo a zelosa serventia comunicar prontamente o oficial de justiça via e-mail.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
27/08/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011933-65.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Para possibilitar a apreciação do pedido liminar, deverá o requerente indicar os dados pessoais e de contato de eventual depositário. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
20/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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