TJSP - 1001467-12.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001467-12.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Casale Pet Ltda - D.
F.
Moura Informática Ltda -
Vistos.
Fls. 409/410: Razão assiste ao requerido.
Nos termos de fls. 396/3988, fora concedido às partes o prazo improrrogável de cinco dias úteis para apresentação do rol de testemunhas.
A partir da intimação de fls. 401/402, o termo final concedido escoou-se em 13/08/2025.
Ao passo que o réu apresentou o rol no último dia do prazo (fls. 403/404), o autor o fez intempestivamente, em 14/08/2025 (fls. 405/406).
A respeito da preclusão, os tribunais e a doutrina reconstroem o pensamento do Código de Processo Civil, chegando a uma fórmula bastante ampla: só a matéria sujeita à disponibilidade das partes é suscetível de preclusão e não a que diga respeito a ordem pública.
Incompetência absoluta, carência de ação , litispendência, coisa julgada, impedimento do juiz, dolo de uma das partes em detrimento da outra etc., são temas que sem a menor sombra de dúvida pertencem à ordem pública.
Não é em exclusiva consideração às partes e a seus interesses, mas sobretudo por razões ligadas ao bom exercício da jurisdição, que a Constituição e a lei restringem ou condicionam o exercício da jurisdição em certos casos ou permitem a desconstituição da coisa julgada em outros.
As hipóteses tipificadas pela lei permitem que se chegue com facilidade àquela fórmula de caráter bem geral e assim sempre que se tratar de um ato processual de interesse público, que deveria ter sido realizado em determinado momento ou fase mas não o foi, ainda assim ele deverá ser realizado - sem preclusões a impedi-lo.
Nesses casos, a parte não perde o direito a sua realização e pode sempre fazer as respectivas alegações. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil.6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009. vol.
II).
No caso dos autos, como não se trata de matéria de ordem pública, a questão é exclusiva aos interesses das partes, porquanto sujeita à preclusão, que pode e deve ser reconhecida ex officio pelo Magistrado.
Assim, declaro preclusa a produção de prova oral pela parte autora consistente no depoimento da testemunha mencionada às fls. 406.
Aguarde-se a realização da audiência para oitiva da testemunha arrolada pela requerida.
Intime-se. - ADV: PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL (OAB 194258/SP), DAWILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 521219/SP), GIOVANNA BENETTI DE FREITAS FIORIN (OAB 306796/SP), AMANDA BOTEON (OAB 515111/SP), MATHEUS ALVES PESSOTA (OAB 425391/SP), MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP), LUIS FERNANDO SILVA MAGGI (OAB 329595/SP), RAMON CORREA DA SILVA (OAB 239250/SP) -
20/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 02:00:00, 4ª Vara Cível.
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15/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:22
Ato ordinatório
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06/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 04:35
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:47
Ato ordinatório
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25/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 05:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:19
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/02/2025 06:47
Não confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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