TJSP - 0014165-55.2010.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0014165-55.2010.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Carlos Antonio Lopes - Recorrido: Banco do Brasil S.a -
VISTOS. 1.
Conforme comunicados dos Ofícios Circulares nºs. 16/2025 e 11/2025, o Egrégio Supremo Tribunal Federal revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o E.
STF, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não houver representação processual, para: a) manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165; b) no mesmo prazo: b1) juntar aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação; b2) providenciar regularização da representação processual em caso de falecimento de uma ou mais partes. 4.A adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165 poderá ser feita em 24 meses por meio do site www.pagamentodapoupanca.com.br, devendo ser noticiada nos autos, sob pena de suspensão da tramitação recursal até o término do aludido prazo. 5.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo E.
STF (24 meses) implicará no julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. 6.O E.
STF também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que já tenham transitado em julgado, os quais terão regular prosseguimento. 7.
Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Rodrigo Rosolen (OAB: 200505/SP) - BRUNO ANTONIO MERENDI LOPES (OAB: 200407/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) -
25/08/2025 16:01
Prazo
-
25/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 18:20
Despacho
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22/08/2025 15:02
Conclusão
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22/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/01/2025 13:08
Processo suspenso
-
10/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/06/2024 10:56
Processo Cadastrado
-
04/06/2024 10:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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