TJSP - 1000804-13.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 05:12
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000804-13.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reginaldo de Souza Miranda -
Vistos. 1- Ante a superveniência de sentença nos autos de nº 1000762-61.2025.8.26.0474, recebo a inicial.
Observo, contudo, que há suspeita de repetição de várias ações judiciais, nesta Comarca, em nome da parte autora, com pedidos de tutela de urgência, envolvendo a mesma relação jurídica com empresas diferentes (Tema 1198 de Recurso Repetitivo). 2- Confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3- Não vislumbro, nos presentes autos, hipóteses legais para a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
Quanto à prática do ilícito apontado na inicial, cabe ao ilustre patrono a devida cientificação e orientação aos seus clientes.
Indefere-se, portanto, a tramitação sob segredo de justiça.
Retire-se a tarja respectiva. 4- Analisa-se o pedido de tutela de urgência.
A parte autora pleiteia o imediato cancelamento do cartão na modalidade consignável (RMC e/ou RCC), sob pena de multa diária.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC.
No presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, posto que não trouxe aos autos prova suficiente acerca de suas alegações.
Faz-se necessária a instalação do contraditório e dilação probatória para melhor análise da demanda.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela. 5- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) 6- Confiro, desde já, oportunidade processual para as partes formularem propostas de composição amigável, por escrito, nestes autos (art. 3º , parágrafo 2º, do CPC). 7- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
18/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:19
Expedição de Carta.
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18/08/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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