TJSP - 1016493-60.2022.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 04:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 04:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 04:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 04:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016493-60.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - Maria do Carmo Santos Ribeiro -
Vistos. 1- Manifeste-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 1133/1145, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Oportunamente, tornem conclusos para apreciação conjunta com a petição de fls. 1100/1132.
Intime-se. - ADV: OTAVIO HENNEBERG NETO (OAB 97984/SP), WILLIAM KHALIL (OAB 6487/MT) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:16
Decisão Determinação
-
30/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 18:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 19:08
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 19:26
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB 60415/SP), WILLIAM KHALIL (OAB 6487/MT), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP) Processo 1016493-60.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - Exectda: Maria do Carmo Santos Ribeiro -
Vistos. 1) Fls. 796/799: Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que inexiste omissão, obscuridade, erro ou contradição na decisão atacada.
A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e nego-LHES provimento, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada.
Não obstante o improvimento dos Embargos Declaratórios, ante a notícia de oposição de Embargos à Execução pela executada, inegável sua ciência acerca do presente feito executivo, razão pela qual dou a mesma por citada.
Cadastre-se o seu patrono nestes autos para fins de intimação, caso esteja regular a sua representação processual naqueles autos. 2) Fls. 855/893: Ciente da interposição e julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2204796-50.2022.8.26.0000, ao qual foi negado provimento pelo v. acórdão de fls. 873/877.
Cumpra-se. 3) Fls. 800/801, 814, 894/901 e 935: a.
Primeiramente, observo que já houve deferimento do arresto de treze imóveis pertencentes à devedora pela decisão anteriormente proferida (fls. 782/788), constrição esta que estendo restar convertida em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC.
Já averbadas as contrições de arresto, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, inclusive quanto ao cumprimento das diligências pertinentes. b.
Ressalto ainda que, sendo dever da parte credora indicar o correto valor atualizado do débito atualizado, deverá a mesma trazer a devida planilha de cálculos e indicar expressamente o montante atualizado total do débito executado em suas futuras manifestações, razão pela qual considerou este juízo, para fins de apreciação dos pedidos de cunho constritivo formulados, o valor atualizado indicado à fl. 800, uma vez que não houve sua concreta indicação em suas manifestações posteriores. c.
Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido formulado (fl. 800) e procedo, nesta data, ao bloqueio on line de eventuais ativos financeiros mantidos em nome da parte executada.
Acessando o sistema SISBAJUD nesta data, verifiquei que referida ordem de bloqueio obteve resposta positiva, ainda que em valores insuficientes, conforme protocolo que segue anexo.
Fica ciente a parte executada de que, a partir deste, inicia-se a fluência do prazo para eventual impugnação.
Caso não possua advogado cadastrado nos autos, providencie a parte exequente sua intimação pessoal.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. d.
Defiro a penhora das quotas sociais e lucros que a executada Maria do Carmo Santos Ribeiro (CPF nº *72.***.*42-53) possui junto às pessoas jurídicas MAJORI IMOBILIÁRIA M.
JOAQUINNA LTDA (CNPJ nº 15.***.***/0001-33 fls. 810/811), DIAMBRAS SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 03.832-524/0001-37 fls. 927/928), IMOBILIARIA CUIABA LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-29 fls. 929/930) e IMOBILIARIA PONTALESTE LTDA (CNPJ nº 15.***.***/0001-34 fls. 931/933), até o limite do débito do valor atualizado do débito (R$ 3.642.873,02 abr/2023).
Intime-se a referida pessoa jurídica, por carta/mandado/carta precatória, para os termos do artigo 861 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, na forma prevista no art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC.
Providencie a parte exequente o necessário.
Fixo o prazo de 45 dias para a apresentação de balanço especial.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA e OFÍCIO à Junta Comercial.
A parte exequente deverá providenciar a impressão, encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 21º Ofício Cível Central - UPJ III - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/n - CEP 01501-900 - 9° andar. d.
Cumpra a z.
Serventia o item 6 da decisão de fls. 725/726, expedindo certidão prevista no art. 828 do CPC. e.
No tocante aos pedidos relativos à penhora de semoventes e usufruto, considerando as constrições já deferidas nos autos e em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, deixo, por ora, de apreciá-las.
Consigno, desde já, que para a sua devida apreciação, deverá a parte credora, com relação aos bens móveis cuja penhora é requerida (semoventes), trazer documentos idôneos ou indicar em que folhas estes já estão juntados nos autos (se o caso) acerca da sua possível existência ou, caso contrário, requerer o necessário para tanto, a fim de evitar diligências inúteis ou atos desnecessários e onerosos à parte interessada; já quanto ao pedido de penhora de usufruto, deverá a parte exequente informar as matrículas dos imóveis correspondentes às aludidas fazendas nas quais figura a executada como usufrutuária, indicando ainda as folhas das matrículas atualizadas (caso já constantes dos autos) em que estejam averbados tais direitos.
Noto, por oportuno, a viabilidade da penhora, consoante comentário de Theotônio Negrão, em nota ao art. 649, do Código de Processo Civil de 1973, que permanece aplicável: É possível a penhora do exercício do usufruto, que 'recairá sobre as comodidades do usufruto e sobre a faculdade de perceber os frutos e vantagens da coisa frutuária' (RT 573/196; no mesmo sentido, RT 592/127, 649/104, 717/218, 759/278, JTJ 170/219, Lex-JTA 141/30, maioria) A penhora do exercício do usufruto é possível independentemente de estar ou não o usufrutuário ocupando pessoalmente o imóvel (RT 592/127, 649/104) (apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003).
Intime-se. -
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 13:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 16:07
Penhora Deferida
-
24/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2022 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 14:21
Expedição de Carta.
-
04/08/2022 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 13:25
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
24/02/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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