TJSP - 1011516-30.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011516-30.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Gislaine Martins Alves Paterno - Em face do exposto, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada postulada na peça inicial, de rigor o seu indeferimento. 6.
Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 7.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado/ofício.
Intime-se. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP) -
19/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0638675-27.2011.8.26.0477
Prefeitura Estancia Balnearia de Praia G...
Portal do Sol Constr e Comercio de Imove...
Advogado: Morisson Luiz Ripardo Pauxis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2011 12:18
Processo nº 1013304-79.2025.8.26.0032
Lucilene Cardoso de Oliveira
Santa Casa de Misericordia de Aracatuba
Advogado: Reinaldo Daniel Rigobelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 11:31
Processo nº 2085419-80.2025.8.26.0000
Luis Gustavo de Lima Pascoetto
Marcelo Henrique Mariano
Advogado: Stella Vicente Serafini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 11:29
Processo nº 4001423-60.2025.8.26.0127
Nucleo Saude Ambiental e Agropecuaria Lt...
Controllar Controle de Pragas Urbanas Lt...
Advogado: Fabio Augusto Bazanelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 16:43
Processo nº 1012802-43.2025.8.26.0032
Hitomi Tanaka de Carvalho
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Odair Donizete Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 16:47