TJSP - 1014875-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
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07/09/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014875-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Tiago Pereira Lemes - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP) -
20/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:17
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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11/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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