TJSP - 1545930-40.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1545930-40.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Gabriel Lima Lobato - Diante da concordância do exequente, defiro o parcelamento do valor executado em 24 parcelas.
Intime-se para que se efetue o pagamento da primeira parcela em até 10 dias a contar da intimação, vencendo as demais até o 5º dia dos meses subsequentes, ou no dia útil imediatamente seguinte caso recaia em feriado/final de semana.
O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo.
Contudo, com o fito de melhor organizar os autos e acompanhar o parcelamento ora autorizado, fica desde logo assinalado à parte que deverá realizar os pagamentos via depósito judicial (portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp, opção "emissão de guia" e "depósito judicial"(NÃO escolher opção prestação pecuniária e NÃO pagar por DARE), devendo anotar o número desta execução), sendo imprescindível a juntada do primeiro pagamento para comprovar o início do cumprimento da obrigação assumida, sendo que a juntada dos demais comprovantes é facultativo, já que a z.
Serventia acompanhará a regularidade pelo portal de custas, a qual informará este juízo tão logo observe eventual inadimplemento, juntando aos autos o extrato da conta judicial.
Caso o patrono/parte tenha dúvidas de procedimento, poderá entrar em contato com a serventia do juízo através do balcão virtual ou atendimento presencial, ficando desde logo consignado que eventual erro poderá implicar em reconhecimento de inadimplemento e rescisão do acordo.
Por fim, providencie-se a retirada de eventual restrição de circulação do(s) veículo(s), mantendo somente a de transferência bem como a retirada da inscrição no SERASA, se aplicável.
No mais, diante do acolhimento do pedido principal de parcelamento, dou por prejudicada a análise dos pleitos subsidiários.
Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO PINHEIRO (OAB 353345/SP) -
20/08/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:05
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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19/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 13:18
Decisão - Conferência - Regularização
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07/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:36
Expedição de Carta.
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16/07/2025 11:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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