TJSP - 0005836-87.2024.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005836-87.2024.8.26.0009 (processo principal 0011250-52.2013.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de Luiza Rodella Soares(repr.por Antonio Costa Soares e outro - Itamar dos Santos Vieira -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Marcio Aparecido Soares (inventariante do espólio autor) contra Itamar dos Santos Vieira (inventariante do espólio réu), objetivando a desocupação do imóvel e a cobrança dos valores determinados em sentença de mérito.
A ação foi julgada improcedente em agosto de 2016, contudo a sentença foi reformada por V.Acórdão datado de novembro de 2016, com trânsito em julgado em setembro de 2018 (fls. 812).
Os autos foram remetidos ao arquivo em abril 2019 (fls. 815), desarquivados em agosto de 2024 (fls. 818) e este incidente instaurado.
Expedido mandado de despejo, os exequentes foram imitidos na posse do imóvel (fls. 175), momento em que as partes foram intimadas a se manifestarem, nos termos do artigo 921, §§ 4º 5º do CPC.
O exequente apresentou uma proposta de acordo às fls. 178, contudo os executado quedou-se inerte.
Relatados, DECIDO.
Não obstante a proposta de acordo do exequente, de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição, nos termos do artigo 921, parágrafos 4º e 5º, do CPC.
No caso em tela, ocorreu a prescrição intercorrente, que consiste em instituto de direito material, que possui prazos e consequências próprias e que começa a fluir do momento em que a parte a quem cabia determinada providência se mantém inerte.
Se é fato que o artigo 921 inciso III do CPC dispõe sobre a possibilidade de se suspender a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, não autoriza a exequente a se manter indefinidamente em situação de inércia, sem praticar atos que objetivem a constatação da modificação patrimonial da executada, registrado que após a remessa dos autos a esta Vara em setembro de 2017 (fls. 738), somente em agosto de 2024 os exequentes solicitaram o despejo do réu, contudo sem que houvesse qualquer tentativa de localização de bens dos executados.
Some-se a isso o fato de que a ação não pode ficar suspensa por prazo indeterminado, porque deve ser respeitado também o princípio da duração razoável do processo e, decorrido o prazo legal, a prescrição do título executivo extrajudicial deve ser declarada, conforme disposto na Súmula 150 do STF e agora no inciso V do art. 924 do CPC Oportuno reproduzir: Apelação 1522719948260077 Birigui - 17ª Câmara de Direito Privado - Relator Paulo Pastore Filho - 30/10/2012 - Votação: Unânime - Voto nº: 11674 - Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por Título Extrajudicial - Nota promissória - Omissão da parte que ensejou arquivamento dos autos por mais de treze anos - Aplicação dos ditames da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - Lapso prescricional caracterizado - Extinção do processo decretada - Recurso da instituição bancária desprovido.
Passaram-se, portanto, mais de cinco anos entre o arquivamento (abril 2019 - fls. 815) e o desarquivamento (agosto de 2024 - fls. 818), neste contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, que ocorre no mesmo prazo da obrigação, eis que, em se tratando de pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos, aplica-se o prazo prescricional do art. 206 § 3º inc.
I do CC, que é de três anos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 921, parágrafos 4º e 5º, c.c o artigo 924, inciso V ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: MARCOS SERGIO (OAB 138692/SP), VANDERLEI PEREIRA (OAB 336830/SP), MARCOS SERGIO (OAB 138692/SP) -
18/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:35
Julgada improcedente a ação
-
15/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:49
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 18:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 19:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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