TJSP - 4000406-75.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 14:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000406-75.2025.8.26.0066/SP AUTOR: MOKAYBER SANTANA SULEIMAMADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS MOREIRA (OAB SP463806) DESPACHO/DECISÃO Vistos, » Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor busca a imediata suspensão de ligações de cobrança supostamente indevidas, além de reparação pecuniária.
No entanto, verifica-se que há necessidade de maiores esclarecimentos sobre o caso em tela, o que apenas será possível com a manifestação da parte contrária, porquanto todas as questões suscitadas deverão ser pormenorizadamente analisadas ao longo da instrução probatória e sob o crivo do contraditório.
Assim, indefiro a liminar requerida. » Considerando que o CEJUSC atualmente é o responsável pelas realizações das audiências de conciliação no Estado de São Paulo, contando com conciliadores capacitados e habilitados; considerando que a referida unidade possui coordenação e corregedoria afetas a outro juízo; considerando que, segundo informes oficiais do CEJUSC, está definitivamente inviabilizada a realização de audiências no formato híbrido por falta de espaço e material, circunstância que traz enormes dificuldades para o regular andamento da marcha processual e a efetiva realização do ato; considerando a recorrência na prática de atos processuais com o escopo de viabilizar a realização das audiências de conciliação, que nem sempre se concretiza em decorrência de várias situações impeditivas; considerando que a experiência recente revelou um número baixíssimo de acordo entre as partes – por ocasião dos feitos encaminhados ao CEJUSC; considerando que as situações detectadas não se compatibilizam com os princípios norteadores do sistema especial, mormente a celeridade, informalidade e economia processual; considerando que este juízo tomou conhecimento no sentido de que os conciliadores do CEJUSC solicitaram formalmente (via ofício subscrito por todos os membros) a dispensa em tentar conciliar nos processos do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que estão desmotivados pelo excesso de trabalho, com um percentual de acordo praticamente zerado, bem como sem a percepção dos honorários conciliatórios; considerando que os servidores do CEJUSC não possuem condições técnicas de substituir os conciliadores em suas funções, por impedimento e também pela falta de habilitação junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) –, fica dispensada a designação de audiência de conciliação.
Com efeito, eventual acordo extrajudicial, que poderá ser obtido via qualquer meio de comunicação, tal como Whats App, e-mail, telefone etc., deverá ser comunicado ao juízo para análise e homologação, se for o caso. » Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação, via postal, para tentativa de conciliação extrajudicial em 15 (quinze) dias, ficando suspenso o prazo para apresentação de eventual defesa neste ínterim.
Não obtida a composição no período supramencionado, terá início a contagem do prazo também de 15 (quinze) dias (a partir do 16º dia em relação àquele estipulado para eventual avença) para apresentação de contestação, podendo ainda ser ofertada proposta de acordo para o caso em pauta – em preliminar na própria peça defensiva. » Após a juntada de eventual contestação e documentos ou certidão indicativa de ausência da peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 (noventa) dias contados a partir da efetiva intimação da presente decisão.
Não haverá novas intimações.
Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial.
Nesta última hipótese deverá ainda a parte autora se manifestar expressamente sobre o interesse na produção de provas.
De igual modo, deverá o ocupante do polo passivo expressamente se manifestar em contestação sobre a questão probatória.
No silêncio acerca de tal assunto, interpretar-se-á que o feito poderá ser sentenciado. » Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade deverão ser juntados obrigatoriamente concomitantemente à apresentação da contestação, sob pena de revelia. » Oportunamente, conclusos para ulteriores deliberações. » Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o requerido(a)(s)-executado(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. » Requerimento de expedição de ofícios/pesquisas a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade.
Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supramencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. » Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. » Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários.
Intime-se.
Barretos, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 10
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01/09/2025 16:29
Determinada a citação
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01/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
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23/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000406-75.2025.8.26.0066 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos na data de 15/08/2025. -
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:54
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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