TJSP - 4004868-86.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004868-86.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: COMDOMINIO EDIFICIO AMETISTAADVOGADO(A): JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB SP054953) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, incluindo as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de três dias, contados da citação (arts. 827 e 829, ambos do CPC).
Ressalto que em se tratando de prestações sucessivas, a quitação do débito deverá considerar também as parcelas vincendas (art. 323 do CPC).
Em caso de pagamento integral no prazo supra mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Registre-se também a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil (arts. 914, § 1º, e 915, ambos do CPC).
Alternativamente, no prazo para Embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total em execução, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) que a rejeição dos Embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. 2.
Fica desde já deferida, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a inclusão de apontamento em nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud (art. 782, § 3º, do CPC).
Quanto à certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC), ressalto que pode o(a) próprio(a) advogado(a) obtê-la, por meio do botão "Certidão para Execuções" - maiores informações disponíveis no link Infoeproc 56. 3.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação.
Consigno que em se tratando de executada pessoa jurídica, deverá o(a) exequente juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte executada por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais e Infoeproc.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) executado(a), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória.
E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) exequente, indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte exequente providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC).
Deverá a parte autora comprovar a entrega do AR aos executados/condôminos. Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
01/09/2025 19:04
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:59
Determinada a citação
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01/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004868-86.2025.8.26.0224 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 15/08/2025. -
19/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27200, Subguia 26697 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 265,48
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19/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 08:16
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 15:09
Link para pagamento - Guia: 27200, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26697&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - COMDOMINIO EDIFICIO AMETISTA - Guia 27200 - R$ 265,48
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15/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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