TJSP - 1001121-39.2023.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 18:12
Homologada a Transação
-
24/01/2024 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2023 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2023 05:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/10/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/10/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 04:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Presoto Rondon (OAB 162026/SP) Processo 1001121-39.2023.8.26.0067 - Consignação em Pagamento - Reqte: Elaine Cristina Aparecida Franco Me -
Vistos.
Trata-se de ação de pagamento em consignação com pedido de tutela de urgência, aduzindo a parte autora que é devedora do requerido e que está em mora, demonstrando em inicial o desejo do pagamento da dívida.
Pretende a concessão de tutela de urgência liminar para suspender protesto dos títulos e autorizar o depósito judicial dos valores que entende devidos..
Juntou documentos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da liminar é necessária a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, apesar das alegações da inicial, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de maneira liminar, pois a prova documental apresentada não comprova de plano as alegações da parte autora.
Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação de recusa de recebimento por parte do requerido.
Ademais, os protestos se demonstram legitimos visto que a própria parte assume que é devedora.
Então, em que pese a alegação de que houve o pagamento parcial da dívida, trata-se de fato que requer o contraditório, ainda mais tratando-se o deposito de fls. 09, aqueles realizados em terminal de auto-atendimento, necessitando, portanto, de sua confirmação de efetivação.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada, sendo necessária a oitiva da parte contrária para esclarecimento.
Igualmente, INDEFIRO o pedido de consignação pleiteado na inicial, eis que ausente mínima demonstração de recusa pelo réu em receber prestações com os acréscimos contratados.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 15:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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