TJSP - 4000343-54.2025.8.26.0291
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000343-54.2025.8.26.0291/SP AUTOR: REGINALDO GOMES MACHADOADVOGADO(A): PAULA RAFAELA GOUVÊA (OAB SP428305)ADVOGADO(A): VICTOR FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI (OAB SP432887)ADVOGADO(A): JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB SP334208) DESPACHO/DECISÃO O autor requer a concessão liminar de tutela de urgência para que seja determinado o desbloqueio imediato de todos os valores e aplicações vinculados à sua conta corrente n.º56024-3, agência 0232, especialmente do valor recebido via pix de R$16.000,00, permitindo seu livre acesso e utilização, sob pena de multa diária.
Em resumo, alega que na condição de autônomo, recebe valores via PIX em sua conta corrente.
Assim, no dia 08/06/2025 recebeu de um mesmo cliente (Cristiano) duas transferências, no montante de R$1.000,00 e R$1.500,00, e no dia seguinte recebeu mais R$16.000,00.
Ocorre que, no dia 13/06/2025 e 16/06/2025 houve os bloqueios dos valores de R$16.000,00 e R$1.000,00, respectivamente, realizados unilateralmente pela instituição financeira ré.
Posteriormente, recebeu notificação do banco informando o encerramento da conta.
Não obteve êxito na solução administrativa.
Juntou documentos, a fim de ratificar as suas alegações. É a síntese do necessário. Fundamento e decido Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do NCPC). Com efeito, a narrativa fática do autor é unilateral, demandando maiores esclarecimentos, de modo que não se pode admitir, ao menos por enquanto, a tomada de qualquer medida antecipatória, sem que sejam garantidos ao banco requerido o direito ao contraditório, permitindo assim maior dilação probatória, com vistas a uma análise mais aprofundada dos fatos.
Ademais, em atenção ao disposto no artigo 300, § 3.º, do Código de Processo civil, verifico que há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, na hipótese de improcedência da demanda, o que, por si só, impede a concessão da tutela.
Nesse sentido, os seguintes julgados em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, visando o desbloqueio de conta bancária e restituição de valores retidos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
III.
Razões de Decidir 3.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que o bloqueio da conta ocorreu sob alegação de "alerta de segurança". 4.
Risco de irreversibilidade da medida, conforme art. 300, § 3º, do CPC, impede a concessão da tutela antecipada.
IV.
Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1.
Ausência de probabilidade do direito e risco de irreversibilidade impedem a concessão da tutela de urgência. 5.
Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2232342-75.2025.8.26.0000, da Comarca de Diadema; órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Relatora: Claudia Carneiro Calbucci Renaux) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE LIBERAÇÃO DOS VALORES - I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, por entender ser necessária a instauração do contraditório, além de estar presente o risco de irreversibilidade da medida - II - Recurso do autor - Pretensão da liberação do valor bloqueado, bem como da conta bancária - III - Afirmação de que o valor depositado em conta bancária mantida junto à requerida foi bloqueado, sob o argumento de "possível fraude", e que não houve prévia notificação da requerida - Elementos constantes dos autos que dão margem a dúvida quanto a probabilidade do direito alegado - Informações trazidas em contraminuta que revelam que o correntista teria sido previamente comunicado por e-mail, acerca do motivo do encerramento da conta, concedendo-se prazo para transferência do numerário - Ausente a probabilidade do direito, bem como perigo de dano, incabível determinar se a imediata liberação dos valores - Existência de questões fáticas que precisam ser melhor esclarecidas durante a instrução processual, após a implementação do contraditório e da ampla defesa - Existência, ademais, de risco de irreversibilidade da medida, o que impede a sua concessão - Inteligência do art. 300, §3º, do CPC - Possibilidade, contudo, de concessão da tutela de urgência após justificação prévia Inteligência do art. 300, §2º, segunda parte, do NCPC Precedentes - Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207454-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) Isto posto, não se afiguram presentes, ao menos nesta sede de cognição superficial, os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual indefiro a medida pleiteada.
Saliento que o pedido liminar poderá ser reapreciado, após a apresentação de contestação pela parte requerida.
Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, bem como tendo em vista este juízo não contar com conciliador, tampouco com CEJUSC, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação, porém fica consignado que a conciliação poderá ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser apresentada no corpo da contestação. Por fim, determino a CITAÇÃO com urgência da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, contados da CIÊNCIA DO RESPECTIVO ATO, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO OU AR DEVIDAMENTE CUMPRIDO NOS AUTOS, conforme julgamento recente do PUIL 0000012-83.2024.8.26.0968 pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo, sob pena de revelia. Int. -
21/08/2025 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000343-54.2025.8.26.0291 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal na data de 15/08/2025. -
19/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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