TJSP - 4009021-52.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009021-52.2025.8.26.0002/SP AUTOR: WEBER FILIPE DE FREITASADVOGADO(A): ISABELA SANTOS DE SOUZA (OAB SP450982)AUTOR: SHARK MULTISTORE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): ISABELA SANTOS DE SOUZA (OAB SP450982) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos.
Indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência, na medida em que não restaram demonstrados elementos que evidenciassem a probabilidade do direito da parte autora, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque a ré não é obrigada a contratar ou manter a contratação, já que não existe lei em nosso ordenamento jurídico que imponha este dever a ela, até porque é ônus da empresa avaliar os riscos de seu empreendimento, no sentido de aferir a conveniência do contrato de parceria, haja vista a sua responsabilidade solidária perante o consumidor no tocante a danos decorrentes das vendas realizadas em sua plataforma. Desse modo, não vislumbro irregularidade na conduta da ré. Levando em conta tais fatores, digam os autores, no prazo de cinco dias, se insistem no prosseguimento da demanda.
Decorrido o prazo em questão, acarretará a conclusão lógica de que não pretendem o prosseguimento do feito e, portanto, será presumida a desistência da ação, o que culminará na extinção do processo com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Caso optem pelo prosseguimento do feito, e considerando o que constatado pela z.
Serventia (evento 4, CERT1), os autores deverão, ainda, emendar à inicial para: I.
Comprovarem a legitimidade ativa do coautor Weber Filipe de Freitas, através da juntada de extratos da conta que pretende seja restabelecida, devendo constar no nome deste, podendo, ainda, ser demonstrada mediante a apresentação da cópia do instrumento contratual caso figure como parte contratante e não como mero sócio da empresa-autora; II.
Comprovarem a legitimidade ativa da empresa-autora, juntando a documentação pertinente em seu nome, observando-se a forma mencionada no item anterior; III. Trazerem aos autos a ficha cadastral simplificada da sociedade empresária SHARK MULTISTORE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, devidamente atualizada e emitida pela JUCESP, bem como o cartão CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil.
Caso os autores optem pelo prosseguimento, mas deixem de dar fiel cumprimento aos itens I, II e III acima, a petição inicial será indeferida.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:23
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4009021-52.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHARK MULTISTORE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WEBER FILIPE DE FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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