TJSP - 4003378-13.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40005566020258260000/TJSP
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28/08/2025 10:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40005566020258260000/TJSP
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22/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32920, Subguia 32387 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 23:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40005566020258260000/TJSP
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19/08/2025 23:22
Link para pagamento - Guia: 32920, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32387&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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19/08/2025 23:22
Juntada - Guia Gerada - MARIANA GALERA SOLER - Guia 32920 - R$ 555,30
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003378-13.2025.8.26.0003/SP AUTOR: MARIANA GALERA SOLERADVOGADO(A): CATARINA MODENA CARLOS DE MATOS (OAB SP516319) DESPACHO/DECISÃO 1.
Caso tenha sido acionado no peticionamento eletrônico, retire-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável à hipótese dos autos (cf.
TJSP, AC nº 1013088-85.2022.8.26.0562, e TJSP, AI nº 2069814-65.2023.8.26.0000).
Por outro lado, se houver informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, deverá ser ativada a funcionalidade “sigilo do documento” (Provimento CG nº 13/2023). 2.
Requer a autora a concessão inaudita altera pars de tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, consistente na obrigação de fazer, determinando que a requerida realize o embarque e o transporte de animal do Bulldog Inglês, 28kg, com nome "Owen", e da Bulldog Inglês, 22kg, de nome "Branquinha", acompanhados da autora, na cabine do avião.
Diz que Owen é epiléptico e precisa de medicação a cada 12 horas; ambos são braquicefálicos, o que os torna vulneráveis a hipertermia e problemas respiratórios, especialmente em ambientes estressantes como o porão de aeronaves.
No caso em tela, restou comprovado que se trata de animais de médio porte (28 e 22 kg).
Há informação de que a ré permite o transporte de cães e gatos na cabine do avião, dentro da caixa transporte e seguindo outras regras, desde que o animal de estimação seja de pequeno porte e que caiba na caixa ou bolsa de transporte debaixo do banco dianteiro.
Se o tamanho do animal de estimação for maior que o permitido, deverá viajar em uma caixa de transporte rígida no bagageiro do avião.
Ademais, o embarque será em Lisboa e deverá obedecer às regras aeroportuárias de embarque de animais que a companhia aérea adota para aquele país.
Além disso, ainda que se cogitasse de concessão de tutela para permitir o embarque de animal de estimação em cabine de aeronave, especialmente em situações que envolvam risco à saúde do animal, é necessário considerar os limites práticos e jurídicos da efetividade dessa medida quando o embarque ocorre fora do território nacional.
No caso de voos internacionais com embarque em país estrangeiro - como Portugal - a execução de decisão por juízo brasileiro não se dá de forma automática.
Para que produza efeitos no exterior, é imprescindível a observância dos procedimentos de cooperação jurídica internacional, notadamente por meio da expedição de carta rogatória.
Portanto, a efetividade no exterior de medida como a pleiteada nos autos depende da aceitação da autoridade estrangeira, tratando-se, portanto, de circunstância adicional a afastar os requisitos para a concessão da tutela.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos termos abaixo, sob pena de indeferimento. - Providenciar o recolhimento das despesas com citação(s)/intimação(s) por meio eletrônico, considerando que a parte ré possui Domicílio Judicial Eletrônico.
Decorrido o prazo assinalado sem cumprimento, tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Intimem-se. -
18/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:42
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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18/08/2025 10:42
Despacho
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15/08/2025 20:00
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 21220, Subguia 20739 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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12/08/2025 15:56
Link para pagamento - Guia: 21220, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=20739&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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12/08/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - MARIANA GALERA SOLER - Guia 21220 - R$ 219,45
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12/08/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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