TJSP - 1082921-63.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082921-63.2025.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Pedro Henrique dos Santos Oliveira -
Vistos. 1) Ciente do reconhecimento da conexão entre a presente ação popular e a ação de nº 1080808-39.2025.8.26.0053 (f. 267/269). 2) Por cautela, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifetse acerca do pedido defensivo de extinção deste processo (f. 273).
Intime(m)-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 375772/SP) -
03/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:45
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082921-63.2025.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Pedro Henrique dos Santos Oliveira -
Vistos.
Inicialmente, constata-se que, embora o requerente alegue a ocorrência de fato novo, reputo que decisão judicial em processo alhures não se caracteriza como fato jurídico novo a alterar a cognição judicial já exercida.
Na verdade, a medida tomada naqueles autos, qual seja, o impedimento da homologação do certame, faz arrefecer a urgência desta demanda.
Com efeito, rememore-se que a presente demanda tem como objetivo, segundo o texto constitucional, anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, intento que se volta à tutela de direito difuso, de caráter transindividual, e não somente o do autor da demanda.
Para os fins aqui colimados e tendo em vista a causa de pedir aqui aventada, nada se altera: importante a manifestação da Fazenda Pública, ante a presunção de legitimidade e juridicidade dos atos administrativos.
Por fim, importante ressaltar que eventual procedência do pedido formulado tornará nulos os atos inquinados de vício, o que por sua natureza guardam em si efeitos ex tunc.
Nesse sentido, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 375772/SP) -
27/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 21:30
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082921-63.2025.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - P.H.S.O. -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Providencie o cartório a retirada da tarja de segredo de justiça vez que não há nos autos hipótese que justifique tal restrição.
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Pedro Henrique dos Santos Oliveira contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro no qual alega a ocorrência de irregularidades na etapa de prova oral do Concurso Público regido pelo Edital IP1/2023, destinado ao provimento de 1.250 vagas para o cargo de Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Requer a concessão de antecipação de tutela para determinar a suspensão da continuidade do concurso público, edital IP1-2023.
Ao final, requer a procedência da ação para suspender a eficácia dos dispositivos editalícios que tornam a fase oral eliminatória, convertendo-a em etapa apenas classificatória, ou para declarar a nulidade parcial dos itens 12.115 e 12.116 do Edital IP01/2023, permitindo-se que a aprovação na prova oral seja conferida àqueles que obtiverem média aritmética igual ou superior a 50 pontos, independentemente da nota isolada em cada disciplina. É o relatório.
Decido.
Antes de analisar a medida urgente, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 375772/SP) -
20/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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