TJSP - 4002008-68.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:09
Concedida a tutela provisória
-
05/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 11:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002008-68.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: ELIZABETH MARTINS RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): JEIVA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB BA040276) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para análise do pedido de justiça gratuita comprove a autora, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva necessidade para concessão do benefício, sob pena de indeferimento.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo.
Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.1 Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo.
Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. Sem prejuízo, deverá(ão) o(s) requerido(s) manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre o pedido de antecipação da tutela formulado pelo(a) autor(a).
Com a resposta, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. 1. § 6º Nos casos de litigantes cuja postura seja de evidente desinteresse pela audiência de conciliação poderá o juiz substituí-la pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 17/2016) -
18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Determinada a citação
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15/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETH MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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