TJSP - 4004037-38.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:57
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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22/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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21/08/2025 19:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004037-38.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE: MARIA ISABEL SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): ROBSON LEANDRO SILVA MENDES (OAB SP478762) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS. 1.
Petição e documentos do ‘evento 8’: Recebo como aditamento à inicial. 2.
Comporta acolhimento a tutela de urgência, em termos. 3.
Não se descarta, em exercício de cognição não-exauriente, a verossimilhança das alegações feitas pela parte autora, no que tange à cobrança de valores pela ré, fornecedora, em dissonância a oferta por esta feita.
No mais, de qualquer modo, certo que a Lei n.º 9.870/99, em seu artigo 6.º, caput, proíbe a retenção de qualquer documento escolar por motivo de inadimplemento, ao passo que, frise-se, no caso em tela, há discussão mesmo quanto a exigibilidade de valor correlato, por parte da requerida.
Outrossim, vislumbra-se risco de dano de difícil reparação em caso de não-concessão da tutela de urgência. 4.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência, em termos, para: a) suspender a exigibilidade do débito impugnado no presente feito, da autora para com a ré, determinando, por conseguinte, que a requerida, a partir da intimação desta decisão, abstenha-se de negativar ou protestar o nome da autora com base em tal débito, sob pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por negativação ou protesto indevidos; b) determinar que a ré entregue à autora, em dois dias, a contar da intimação desta decisão, o histórico escolar da autora em relação ao curso referido neste feito, bem como respectivo conteúdo programático, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada por ora ao prazo de dez dias corridos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5.
Prossiga-se nos termos da Decisão Normativa deste Juizado.
Por Oficial de Justiça, com urgência, cite-se a ré, inclusive sobre o aditamento, e intime-se-a, inclusive para cumprimento da tutela de urgência.
Expeça-se o necessário. 6.
Int.
Guarulhos, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 16:39
Expedição de Mandado de citação - Prioridade - GRUCEMAN
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18/08/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:40
Concedida em parte a Tutela Provisória
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18/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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