TJSP - 4001266-96.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:47
Gratuidade da justiça não concedida
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01/09/2025 08:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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27/08/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001266-96.2025.8.26.0609/SP AUTOR: VERA LUCIA CARDOSO DE CAMPOSADVOGADO(A): CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB SP501840) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando a repetição de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo advogado nesta Comarca, em curtíssimo espaço de tempo, e as recomendações contidas no comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DETERMINO à parte autora: (i) a regularização da sua representação processual, trazendo aos autos procuração atualizada com firma reconhecida, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC); (ii) a juntada aos autos do documento pessoal da parte autora devidamente autenticado em cartório.
Frise-se que tais determinações estão alinhadas com a jurisprudência do TJSP para evitar a advocacia predatória.
Confira-se: "Ação de obrigação de fazer c. c. dever de informação e indenização por danos morais.
Emenda da inicial.
Procuração com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados do autor.
Não cumprimento.
Indeferimento da petição inicial.
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Inteligência do artigo 139, III, do CPC.
Sentença mantida.
As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais o MMª Juiz reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1013188-34.2023.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.
Justiça gratuita.
Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (“Registrato”), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem.
Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Emenda.
Sem prejuízo, aplica-se ao caso o enunciado 6 emitido em evento promovido pela CGJ/SP, com o seguinte teor: "6) A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais." Isso porque percebe-se, no caso, fragmentação artificial de demandas em face do mesmo réu, provavelmente com o intuito de angariar maior verba honorária, em detrimento do funcionamento da Justiça. É que, subsequentemente ao ajuizamento desta ação, a mesma autora ingressou com demanda em face do mesmo réu, com pedido idêntico ao desta ação, com alteração apenas de diminuta questão envolvendo a causa de pedir.
Assim, determino a emenda à inicial para que inclua nesta ação a causa de pedir e o pedido formulado na ação nº 4001279-95.2025.8.26.0609, sob pena de extinção do processo e possível aplicação de penalidades à parte e/ou a seu advogado.
Prazo: 15 dias.
Int. -
18/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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13/08/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 11:27
Link para pagamento - Guia: 22468, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21977&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - VERA LUCIA CARDOSO DE CAMPOS - Guia 22468 - R$ 236,34
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13/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA CARDOSO DE CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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